Riscos ocupacionais na atividade veterinária
Evolução do conjunto normativo que visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores de estabelecimentos veterinários
A atividade de médicos-veterinários envolve riscos físicos, químicos, biológicos 1, de acidentes e ergonômicos. Minimizar a exposição a riscos ocupacionais em estabelecimentos veterinários exige conhecimento amplo de diversas áreas, não só de biossegurança, zoonoses e segurança no manejo de animais, mas de uma série de outros pontos, que demandam tempo e empenho para se conhecer e compreender o amplo conjunto normativo criado para garantir a higiene e a segurança ocupacional, como a proteção radiológica, o manuseio de produtos químicos, o manejo de resíduos e a prevenção de incêndios e acidentes, entre outros.
Normalmente, os médicos-veterinários têm um conhecimento genérico de procedimentos-padrão e equipamentos de proteção, bem como sobre higiene e segurança, e a maioria carece de informações mais amplas e detalhadas a respeito dos riscos ocupacionais, que são aspectos pouco tratados nos próprios cursos de formação. Um bom ponto de partida é conhecer a legislação correspondente e estar atento às eventuais atualizações.
O momento atual é oportuno, pois as normas regulamentadoras (NR) sobre esses aspectos no âmbito veterinário vem sendo atualizadas desde 2019, e serão consideradas para fins de fiscalização a partir de 3 de janeiro de 2022. Algumas NR que se aplicam ao contexto veterinário passaram a ter novos escopos como a NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais 2; a NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 3; e NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 4 Considerando a premência de tempo envolvida, a partir desta edição apresentamos uma série de matérias tratando do atual quadro normativo sobre segurança e higiene ocupacional em estabelecimentos veterinários, destacando os pontos principais.
O principal objetivo é prático, isto é, permitir uma boa análise do grau de adequação dos procedimentos e instalações veterinários, e acelerar a implantação das medidas para promover as melhorias e adaptações necessárias.
Breve histórico da evolução da normatização no Brasil
É importante reconhecer o papel dos CRMVs e do CFMV na orientação dos profissionais. Em 1998 o CRMV-SP contribuiu para a publicação do Anexo 8 – Roteiro de Inspeção de Estabelecimentos Veterinários, parte integrante do Volume 8 da Coleção Saúde e Cidadania 5. Em 2008, o Núcleo de Assessoramento na Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária (Nadav) da Anvisa deu início à elaboração da Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços Veterinários, visando subsidiar as ações de Vigilância Sanitária sobre Serviços Veterinários 6,7.
Embora tanto o Roteiro de Inspeção quanto a Referência Técnica da Anvisa para o Funcionamento dos Serviços Veterinários não tenham sido concebidos com qualquer poder legal, limitando-se a material de referência, eles trouxeram aos estados e municípios um ponto de partida para que elaborassem e instituíssem legislações locais a respeito do assunto, com passos mais detalhados para avaliação técnica e correção dos problemas encontrados.
As normas estaduais e municipais, a exemplo da Resolução SMG-N nº 742 de 22 de maio de 2006 da Prefeitura do Rio de Janeiro, RJ, têm um papel importante, pois contribuem para organizar as orientações em um documento único na forma de uma lista de verificação, reforçando a publicidade das normas federais de segurança e saúde ocupacional, bem como agregando outras boas práticas a observar, orientando os proprietários e gestores de estabelecimentos veterinários com instruções tais como o Roteiro 8, de Autoinspeção e Inspeção em Clínicas e Consultórios Veterinários, para que se verifique o cumprimento de normas oriundas de órgãos tão distintos e que estão na interface da vigilância sanitária com a segurança ocupacional 8.
Com o objetivo de orientar os responsáveis técnicos desses estabelecimentos na redução dos riscos à saúde dos profissionais, proprietários e animais, a Prefeitura de São Paulo, SP, publicou em 9 de abril de 2016 a Portaria 641/2016-SMS-G 9. Sua redação considera tanto o conteúdo da Referência Técnica da Anvisa como outras legislações pertinentes a esses estabelecimentos. Com isso, a portaria também trata de questões relacionadas ao domínio da higiene e da segurança ocupacional quando considera normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, a exemplo da NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 3, NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 4 e NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde 10, bem como a Resolução Conama nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências 11; a RDC nº 306/2004 – MS, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 12; e a Portaria GM/MS nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 13, que visa garantir a qualidade do ar de interiores e prevenir riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Podemos considerar a Portaria 641/2016-SMS-G como um progresso feito a partir da Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços Veterinários proposta pela Anvisa em 2010. Ao analisar seu regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e as boas práticas para estabelecimentos e serviços veterinários e suas referências, que incluem documentos do Ministério da Saúde, Mapa, Anvisa, Conama, Governo Estadual de São Paulo, Prefeitura Municipal de São Paulo e Vigilância Sanitária, entre outros órgãos, é possível observar que, embora o texto da Portaria 641/2016-SMS-G tenha 23 páginas, o fato é que suas 37 referências incluem documentos dos órgãos mencionados acima, somando mais de mil páginas de orientações aos empreendedores/gestores de estabelecimentos veterinários. Na figura 1 é possível observar que, ainda assim, alguns tópicos que já estão no escopo do CDC e do Instituto Nacional para Segurança e Saúde Ocupacional dos Estados Unidos (National Institute for Occupational Safety and Health – Niosh) para orientação de boas práticas de segurança e higiene ocupacional em estabelecimentos veterinários norte-americanos ainda não estão no escopo das orientações aos órgãos de fiscalização na cidade de São Paulo, mas já podem ser objeto de análise visando melhorias pelos gestores.
Aspecto identificado na legislação norte-americana (EUA) | Abrangência do aspecto segundo a Portaria 641/2016-SMS-G, seu regulamento técnico e referências |
Prevenção, tratamento e registro de acidentes | Tópicos bem abordados na legislação brasileira, seja por meio do PPRA, do PCMSO e de mapas de risco (prevenção), seja por meio da CAT (tratamento e registro de acidentes) |
Exposição a gases anestésicos residuais |
NR-32 (manutenção 32.3.9.3) e Resolução CFMV nº 1275/2019 (define os estabelecimentos) |
Riscos relacionados ao manejo e à contenção de animais | Portaria 641/2016-SMS-G e Decreto nº 5.053/2004 |
Patógenos transmitidos pelo sangue | NR-32 (Anexo II) e “Manual de segurança do paciente em serviços de saúde”: limpeza e desinfecção de superfícies (2012) |
Exposição a medicamentos perigosos (como quimioterápicos) |
RDC Nº 220/2004 (funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica) e item 32.3.9.4 da NR-32 |
Substâncias controladas | RDC/Anvisa Nº 06/2014 – Substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e Portaria nº 344/1998 – Regulamento Técnico sobre Substâncias Sujeitas a Controle Especial |
Ergonomia | Não há menção na Portaria 641/2016-SMS-G. O Código Sanitário (Lei nº 13.725/2004) fala de adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas |
Segurança, prevenção e resposta contra incêndios | Não há menção na Portaria 641/2016-SMS-G. O item 8 da RDC/Anvisa nº 307 apresenta tabela com normas da ABNT referentes à segurança contra incêndio em edificações urbanas (Item 32.3.7.5 da NR-32) |
Produtos químicos como óxido de etileno, formaldeído, formalina e mercúrio |
“Manual de processamento de artigos e superfícies em estabelecimentos de saúde” (1994). Menção no Item 32.3.7.4 da NR-32, na RDC/Anvisa nº 306/2004 e na Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC – SP – 1/2004 |
Condições climáticas severas e adversas |
Não há menção na Portaria 641/2016-SMS-G. Item 6.3.2 da Norma CNEN-NE-3.02 recomenda estudo |
Proteção auditiva | Não há menção na Portaria 641/2016-SMS-G. Somente na NR-7 (PCMSO) |
Controle de infecção, incluindo manuseio de objetos perfurocortantes como lâminas, agulhas e resíduos de serviços de saúde |
Tópico abordado na Portaria 641/2016-SMS-G; “Manual de processamento de artigos e superfícies em estabelecimentos de saúde” (1994), NR-32; “Manual de limpeza e desinfecção de superfícies” (Anvisa, 2012) na Resolução CFMV Nº 1275/2019; Informe Técnico Covisa nº 40, RDC/Anvisa nº. 302/2005, Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC – SP – 1/2004, RDC/Anvisa nº 306/2004 e RDC nº 220/2004 |
Segurança no uso de laser para fins cirúrgicos e terapêuticos |
Não há menção na Portaria 641/2016-SMS-G, Regulamento Técnico e Referências |
Equipamentos de proteção individual | NR-32, “Informe Técnico Covisa nº 40”, “Manual de processamento de artigos e superfícies em estabelecimentos de saúde” (1994), RDC/Anvisa nº. 302/2005, Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC – SP – 1/2004, RDC/Anvisa nº 306/2004, “Manual de segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies” (Anvisa, 2012) e RDC nº 220/2004 |
Cuidados especiais com funcionárias gestantes | NR-32, Resolução Anvisa nº 38/2008, item 5.2.3; “Funasa alerta para o tétano neonatal” (2001); Norma CNEN NN 3.01 e Portaria SVS/MS n° 453/1998 – “Mulher ocupacionalmente exposta à radiação ionizante” |
Segurança no uso de equipamentos radiológicos de diagnóstico e terapêuticos |
NR-32, Resolução nº 38/2008; CNEN-NN 3.01, NE 3.02; Portaria SVS/MS n° 453/1998; Decreto nº 40.400/1995 em seu Capítulo VI, do Artigo 28 ao artigo 31 |
Violência no local de trabalho |
Não há menção na Portaria 641/2016-SMS-G, Regulamento Técnico e Referências |
Exposição a potenciais doenças zoonóticas |
NR-32; Decreto nº 40.400/1995, em seu Capítulo VIII, artigos 35 e 36, exige a notificação compulsória de raiva, leptospirose, leishmaniose, tuberculose, toxoplasmose, brucelose, hidatidose e cisticercose |
Figura 1 – Aspectos abordados na legislação norte-americana 14 e sua previsão na Portaria 641/2016-SMS-G, Regulamento Técnico e Referências
Sugestões de aprimoramentos na atual normatização
A comparação do escopo da Portaria 641/2016-SMS-G, de seu Regulamento Técnico e das Referências (que inclui considerável conjunto da legislação brasileira, seja em nível federal, estadual ou da cidade de São Paulo), com as boas práticas de estabelecimentos veterinários dos Estados Unidos, boa parte delas compiladas por Seibert 14, que são baseadas em padrões da Administração de Segurança e Saúde Ocupacional (Occupational Safety and Health Administration – Osha), do Niosh e do Centro de Controle e Prevenção de Doenças (Centers for Disease Control and Prevention – CDC) permitiu maior clareza na identificação de elementos que ainda estão pouco visíveis ou mesmo não são evidenciados na Portaria 641/2016-SMS-G, seu Regulamento Técnico e Referências. Entre eles podemos citar:
1) ergonomia: pouco abordada na Portaria 641/2016-SMS.G em seu Regulamento Técnico e nas Referências;
2) segurança, prevenção e resposta contra incêndios: não são abordadas na Portaria 641/2016-SMS.G nem em seu Regulamento Técnico; pouco abordadas nas Referências;
3) condições climáticas severas e adversas: não são abordadas na Portaria 641/2016-SMS-G nem em seu Regulamento Técnico ou Referências;
4) proteção auditiva: não é abordada na Portaria 641/2016-SMS-G nem em seu Regulamento Técnico; pouco abordada nas Referências;
5) segurança no uso de laser: não é abordada na Portaria 641/2016-SMS-G nem em seu Regulamento Técnico ou Referências;
6) segurança e prevenção contra violência no local de trabalho: não são abordadas na Portaria 641/2016-SMS-G nem em seu Regulamento Técnico ou Referências;
7) cuidados especiais com funcionárias grávidas: não são abordados na Portaria 641/2016-SMS-G nem em seu Regulamento Técnico; pouco abordados nas Referências.
O CFMV tem em sua estrutura a Comissão Nacional de Estabelecimentos Veterinários – CNEV, cujo objetivo consiste em propor diretrizes para as ações desses estabelecimentos e revisar a atualização da legislação referente a eles; apresentar posicionamento técnico, bem como analisar as demandas e necessidades dos CRMVs relativas ao seu funcionamento e à sua fiscalização; e desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo presidente do CFMV. Essa comissão tem representantes dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e vem realizando estudos e análises relativos à higiene e à segurança ocupacional desses estabelecimentos, a exemplo da análise da legislação internacional sobre eles (Mercosul, União Europeia e Estados Unidos); à possibilidade de fiscalização sanitária por parte do Mapa; à proposta de um Manual de Procedimentos para Clínicas Veterinárias; e à proposta de alteração da Resolução CFMV nº1015/2012, que conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a pequenos animais e dá outras providências 15. Em 2019, a Resolução CFMV nº1015/2012 foi revogada pela Resolução nº 1.275, de 25 de junho de 2019 16.
Tipos de estabelecimentos e serviços, e consequentes riscos à saúde humana
Os estabelecimentos e serviços veterinários 7 atuam na criação, no cuidado e na proteção das espécies animais. São operados por médicos-veterinários e profissionais de apoio, promovendo o bem-estar das espécies animais, por meio de atividades clínicas, cirúrgicas, laboratoriais e da interação com radiações ionizantes, além da manipulação de animais e materiais com potencial risco biológico. Alguns estabelecimentos demandam uso de considerável variedade de reagentes químicos, materiais de consumo que incluem perfurocortantes, e a consequente geração e necessidade de manuseio de resíduos químicos e biológicos perigosos 17; ademais, em algumas atividades vêm sendo observados riscos psicológicos 18, reprodutivos 19 e de violência no trabalho 20. Além dessas atividades, esses profissionais vêm, por meio da Saúde Pública Veterinária 21, contribuindo na prevenção de agravos à saúde humana.
O conhecimento sobre os riscos e a fluência da prática preventiva acaba sendo obtido de forma diversificada, seja durante a formação acadêmica, seja na rotina profissional. Além da formação, a legislação – a exemplo das NRs – e as atividades de fiscalização – parte das quais no Brasil são conduzidas pelos órgãos de Vigilância Sanitária e pelos auditores fiscais do trabalho – são necessárias para que alguns empreendimentos alcancem padrões minimamente satisfatórios de higiene e segurança ocupacional.
Em qualquer grupo profissional, o nível de proficiência das boas práticas que são determinantes para a minimização da exposição aos riscos ocupacionais varia.
Em 2019 o Brasil tinha 376 cursos de medicina veterinária 22 e mais de 185 mil profissionais 23. Parte deles atuava em 9.500 consultórios, 17.800 clínicas e 720 hospitais 24. Se por um lado a compreensão e a assimilação dos riscos ocupacionais tende a estar relacionada à experiência do indivíduo 25, por outro, o repertório de experiências possíveis está relacionado à diversidade de atividades que o estabelecimento no qual ele aprende/se desenvolve/treina/trabalha tem meios para desenvolver.
Em publicação do Ministério da Saúde 26 que trata do tema da biossegurança em saúde são apontados como problemas a enfrentar no campo da biossegurança:
1) baixa inserção curricular do tema nos cursos universitários;
2) falta de controle sobre os riscos advindos de ambientes universitários; e
3) necessidade de inserção do tema da biossegurança nos cursos universitários e técnicos.
Observa-se ainda que, além da deficiência/falta de articulação de conteúdos curriculares relacionados à higiene e à segurança ocupacional na formação de médicos-veterinários, muitos estudantes são formados em ambientes escolares que não atendem à legislação de segurança ocupacional, executando atividades sem as instruções de procedimentos operacionais padrão (POPs) e sem acesso a equipamentos de proteção individual (EPIs); além disso, têm baixa representatividade ou acesso a comissões de biossegurança e de resíduos ou a comissões internas de prevenção 27.
A construção dos conhecimentos sobre higiene e segurança ocupacional pode estar apoiada tanto na teoria, às vezes de forma excessivamente discursiva, abstrata e com poucas conexões com a realidade prática e normativa, como em experiências práticas, concretas e amparadas no conjunto normativo vigente. Como exemplo podemos citar atividades que demandam o uso de um equipamento de proteção individual (EPI) e a leitura e assimilação de um procedimento operacional (POP) como pré-requisito para o cumprimento da tarefa.
Temos ainda a variabilidade da infraestrutura dos estabelecimentos de formação de médicos-veterinários no Brasil. Se por um lado tópicos como zoonoses (a exemplo de raiva, infecções bacterianas, parasitas, toxoplasmose e aracnídeos), segurança no manejo de animais (mordidas, pisões, coices e chifradas) e princípios de proteção radiológica (raio-X) são plenamente discutidos nas diferentes disciplinas de graduação dos cursos de medicina veterinária do país, outros, como biossegurança em laboratórios, segurança no manuseio de produtos químicos (incluindo quimioterápicos e anestésicos), housekeeping, prevenção contra incêndios, relações no trabalho, manejo de resíduos e outros riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes são, na maior parte dos cursos, vagamente explorados e discutidos. Podemos entender que, de forma efetiva, isso depende de uma infraestrutura e de uma cultura de segurança de que a maior parte dos cursos não dispõe, por dificuldades financeiras, administrativas e culturais.
Muitos estudantes e profissionais desconhecem todos os riscos do estabelecimento veterinário em que atuam 26.
A relevância dessa reflexão está na própria atualização do conjunto normativo pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Cabe à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho (CGSST), por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a discussão de temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NRs) 28.
As NRs foram criadas em 1978, e, em função da evolução das atividades produtivas, das tecnologias e das relações de trabalho, seus textos sofrem mudanças às quais os empreendedores e gestores devem estar atentos. Atualmente existem 37 NRs. Dessas, algumas se aplicam a estabelecimentos veterinários e/ou atividades de responsabilidade do médico-veterinário, a exemplo das NRs 1, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 17, 23, 24, 25, 31, 32 e 36. É importante enfatizar que a atualização dos textos normativos que se iniciou em fevereiro de 2019 visa a garantia da saúde e a segurança dos seus colaboradores e, ao mesmo tempo, favorecer a geração de empregos e investimentos em novos empreendimentos.
A NR-1 2, a NR-7 3 e a NR-9 4, já atualizadas, passarão a vigorar em 3/1/2022, devendo os gestores e as equipes dos estabelecimentos estar preparados para identificar os riscos (por meio da atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que dentre suas funções deve elaborar os mapas de risco) 29 bem como colaborar com a elaboração dos planos de gerenciamento de risco. Na figura 2 são relacionados alguns riscos encontrados em estabelecimentos e serviços.
Físicos | Químicos | Biológicos | Acidentes | Ergonômicos |
NR 9 – Item 9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. Atentar para anexos I – X da NR-15 | NR 9 – Item 9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Atentar para anexos XI-XIIIA da NR-15 | NR 9 – Item 9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros (príons). Podem agir por contato bem como na interação com animais e carcaças, causando infecções agudas e crônicas a exemplo. Atentar para anexo XIV na NR-15, NR-32 e Manual Classificação de Risco dos Agentes Biológicos do Ministério da Saúde | Anexo IV (Tabela I) da Portaria N.º 25, de 29 de dezembro de 1994 Esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso, exigência de postura inadequada, trabalho em turno e noturno, jornadas de trabalho prolongadas, monotonia e repetitividade, imposição de ritmos excessivos, e outras situações causadoras de estresse físico e/ou psíquico | NR 17 – Ergonomia e Anexo IV (Tabela I) da Portaria N.º 25, de 29 de dezembro de 1994 Armazenamento e arranjo físico inadequado. Máquinas e equipamentos sem proteção. Ferramentas inadequadas ou defeituosas. Iluminação Inadequada. Animais peçonhentos. Eletricidade |
Calor e exposição ao sol ou frio e umidade em trabalhos de campo. Frio em câmaras refrigeradas Latidos e ruídos de equipamentos e/ou veículos motorizados Cortes e perfurações com lâminas, agulhas e fios Radiações ionizantes (raio-X com manutenção insuficiente) e não ionizantes (laser) | Asfixiantes: H2, N2, CH4, CO, CO2, propano, sais de nitrito ou nitrato, compostos nitroorgânicos Irritantes: amônia (NH3), formaldeído (CH2O), ácido clorídrico (HCl), cloro (Cl2); dióxido de nitrogênio (NO2) Desinfetantes: glutaraldeído, óxido de etileno, ácido paracético e outros produtos de limpeza Medicamentos, quimioterápicos, hormônios e antibióticos Anestésicos (depressores do sistema nervoso central) Armazenagem incorreta de substâncias incompatíveis (reagentes e resíduos) | Manuseio de amostras com agentes patogênicos Contaminação por arranhões, mordidas, picadas de insetos e aracnídeos Contaminação pelo manuseio de sangue, urina, secreções e fezes Contaminação por perfurocortantes | Trabalho repetitivo em cirurgias, incubadoras e biotérios Postura incorreta em clínica e cirurgia Monotonia em trabalhos de observação Trabalho em turno e plantões Trabalho prolongado em pé ou sentado | Traumas e lesões advindos de atividades de manejo e contenção de animais, a exemplo de coices, pisões, mordidas, arranhões e chifradas Lesões nos olhos no manejo de animais, uso de ferramentas e equipamentos ou material particulado. Escorregões, quedas e trauma Choques elétricos, queimaduras e incêndios, parada cardiorrespiratória Iluminação deficiente |
Figura 2 – Normas regulamentadores e exemplos de riscos em estabelecimentos veterinários. Adaptado 31,17,30
As NRs atualizadas discorrem sobre:
– NR nº 1: disposições gerais – que exigem a elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que passará a vigorar em 03/01/2022, substituindo a exigência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
– NR nº 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
– NR nº 9: antes, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), e agora Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (ACEOAFQB);
– NR nº 12: segurança do trabalho em máquinas e equipamentos;
– NR nº 17: ergonomia no ambiente de trabalho;
– NR nº 24: higiene e conforto nos locais de trabalho; e
– NR nº 31: agricultura, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
A publicação da Portaria nº 8.873 de 23 de julho de 2021 30 adiou de 1° de agosto de 2021 para o dia 3 de janeiro de 2022 o início da vigência do novo texto das Normas Regulamentadoras nº 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nº 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e nº 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (ACEOAFQB), propiciando um pouco mais de tempo para que os estabelecimentos entrem em conformidade com esse conjunto normativo.
Nesta série de matérias, propomos uma reflexão sobre a evolução do quadro normativo que regula a segurança e a higiene ocupacional em estabelecimentos veterinários e as contribuições da Anvisa e das Vigilâncias Sanitárias, bem como sobre questões a serem observadas por profissionais, empreendedores, gestores e docentes de instituições de ensino relacionadas à ciência animal e veterinária. Por fim, discutiremos aspectos pouco evidentes para o leitor, mas que podem ser de grande valia para a manutenção dos melhores padrões de segurança para os estabelecimentos, suas equipes e clientes.
Para finalizar, a partir dos pontos discutidos, sugerimos a reflexão a respeito das condições atuais que os leitores encontram em consultórios e salas de atendimento médico-veterinário, das NRs explorados neste artigo, e em itens da listagem encontrada na figura 3, com o objetivo de minimizar os riscos pontenciais desses ambientes.
Itens necessários | Enquadramento legal |
O setor de atendimento da clínica possui sala de recepção e espera? | art. 9º, I da Resolução do CFMV 1.275/2019 |
Possui sala de atendimento médico dos pacientes? | art. 9º, V da Resolução do CFMV 1.275/2019 |
A sala de atendimento possui mesa impermeável para o atendimento? | art. 9º, V, a da Resolução do CFMV 1.275/2019 |
A sala de atendimento possui pia de higienização provida de água corrente? |
art. 9º, V, b da Resolução do CFMV 1.275/2019; c/c item 32.2.4.3 da NR 32 da Portaria Federal 3.214/1978GM |
Todas as pias de higienização estão providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente/sabonete líquido? | art. 15, VI da Resolução do CFMV 1.275/2019; c/c item 32.2.4.3 da NR 32 da Portaria Fed. 3.214/1978GM |
A lixeira do setor de atendimento médico é provida de sistema de abertura sem contato manual? | art. 17 da Resolução RDC 222/2018 da Anvisa; c/c item 32.2.4.3 da NR 32 da Portaria Federal 3.214/1978GM |
A sala de atendimento médico possui armários próprios para equipamentos e medicamentos? | art. 9º, V, d da Resolução do CFMV 1.275/2019 |
Pratica-se a conservação e/ou armazenamento de produtos de uso veterinário em temperatura recomendada na rotulagem ou bula do produto? | arts. 20, III, VI; 65, II; 68, VII do Dec. Fed. 5.053/2004; c/c art. 15, I da Resolução do CFMV 1.275/2019 |
Armazenam-se vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos em unidade de refrigeração exclusiva? | art. 9º, V, c; 15, inciso I da Resolução do CFMV 1.275/2019 |
Se há o armazenamento de alimentos, este é feito em geladeira ou unidade de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado? | art. 15º, inciso II da Resolução do CFMV 1.275/2019 |
Figura 3 – Exemplo de lista de verificação adotado pela vigilância sanitária municipal de Criciuma, SC, com perguntas sobre as condições de salas de atendimento médico-veterinário relacionadas à Resolução do CFMV 1.275/2019 16 e à NR-32 32
Considerações finais
Nesta primeira abordagem, apresentamos uma descrição da evolução geral do quadro normativo e também um quadro geral dos riscos operacionais envolvidos na atividade, com destaque para o ambiente da sala de consulta clínica. Esta série de matérias prossegue na próxima edição com outros aspectos a serem observados por profissionais, empreendedores, gestores e docentes de instituições de ensino a respeito de padrões de segurança para estabelecimentos, equipes e clientes.
Referências
01-BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ; SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994. Dá nova redação à NR 9 e altera as NRs 5 e 16. Brasília: Gov.br, 1995. Seção1, p. 1987-1989. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/1994/portaria_25_aprova_a_nr_09_e_altera_a_nr_5_e_16.pdf>. Acesso em 27 de agosto de 2020.
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