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Bem-estar animal no transporte marítimo de bovinos: quais as informações técnicas disponíveis?


Então resolvem colocar cerca de 27 mil bois em um navio para cruzar o oceano Atlântico. Não é a primeira vez; há anos o Brasil exporta gado vivo por via marítima. Mas ultimamente a prática gerou a necessária discussão por parte da sociedade. Será que o transporte marítimo causa maus-tratos e, portanto, fere a Lei Ambiental n. 9.605/1998? Será que ele é cruel e, portanto, fere a Constituição Federal 1? As pessoas envolvidas com proteção animal afirmam que sim; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) afirma que não. Com um olhar técnico, focado nos indicadores de bem-estar animal apresentados pelas partes, este texto tem por objetivo colaborar com a discussão, sugerindo, do ponto de vista técnico, quem tem razão.

 

Um pouco de contexto

O Brasil é atualmente o maior exportador de proteína animal do mundo, tendo como maiores mercados Hong Kong, China, Irã e Egito, além de Estados Unidos e países da União Europeia. Do total de exportação, 79% correspondem a carne in natura. O quadro muda, contudo, quando nos referimos à exportação de bovinos vivos. Depois de as exportações atingirem o maior número no ano de 2013, com 324 mil toneladas, nos últimos anos esse número caiu drasticamente para 130 mil toneladas em 2017 2.

Além do menor valor de venda dos animais vivos, quando comparados à carne in natura, o mercado importador é bem mais restrito, pois mais de metade dos animais são enviados para a Turquia, seguida de Iraque, Líbano, Egito e Jordânia. O principal Estado exportador de bovinos vivos é o Pará, com 67% de participação, seguido de Rio Grande do Sul e São Paulo. Tal nicho de mercado está relacionado a fatores religiosos, sendo os países islâmicos os maiores importadores de bovinos vivos do Brasil 2.

Os animais devem passar por um ritual de abate bastante específico para que sua carne possa ser consumida, sendo então alimento permitido – o halal, de acordo com os preceitos da religião islâmica 3. Para o animal, o significado de tal método de abate é uma morte agonizante.

Nenhum processo de insensibilização é utilizado antes do corte que promove o sangramento, realizado com o animal consciente, que passa por sofrimento extremo até morrer por choque hipovolêmico. Esse abate não é humanitário e fere a intenção das normas internacionais de obrigatoriedade de insensibilização antes da matança, apesar do dispositivo de exceção com frequência inserido.

Como grande parte dessa carga é destinada a países islâmicos, geograficamente distantes, o transporte ocorre por via marítima. Os animais são embarcados com frequência em navios reformados e adaptados para esse tipo de transporte, o que gera problemas 4. As estruturas dessas embarcações – que devido à idade se tornaram inaptas para seu uso original – apresentam riscos e vêm sendo apontadas como a causa de acidentes envolvendo a morte de animais por naufrágio. Além disso, por não serem projetadas para atender às necessidades dos animais, o piso, as dimensões e o sistema de ventilação são em geral ineficientes para esse tipo de transporte.

A Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) é referência nas diretrizes de bem-estar animal e segurança sanitária, inclusive perante a Organização Mundial do Comércio (OMC). As resoluções do transporte de animais por via marítima 5 visam regulamentar práticas mínimas para proteger o seu bem-estar por meio de recomendações que abrangem as Cinco Liberdades do bem-estar animal.

O Brasil é membro da OIE, e, assim sendo, obedece às suas normas, embora haja controvérsia no caso específico respeito aos seus padrões no que se refere ao transporte marítimo dos animais. Tal controvérsia ganhou a devida visibilidade recentemente, por ocasião do impasse jurídico sobre a proibição de partida do navio Nada, com destino à Turquia, com um carregamento de cerca de 27 mil bovinos vivos. O eixo nevrálgico do impasse foi uma liminar em juízo federal emitida dia 18 de janeiro do corrente, exigindo a suspensão da saída do navio Nada e a sua vistoria por um médico veterinário isento.

O laudo da médica-veterinária Magda Regina, nomeada conforme instrução do processo jurídico, emitido no dia 2 de fevereiro, conclui que “…são abundantes os indicativos que com provam maus tratos (sic) e violação explícita da dignidade animal, além de ultrapassar critérios de razoabilidade elementar as cinco liberdades garantidoras do bem-estar (sic) animal. Tenho entendido portanto de que (sic) a prática de transporte marítimo de animais por longas distâncias está intrínseca e inerentemente relacionado (sic) à causação de crueldade, sofrimento, dor, indignidade e corrupção do bem-estar animal sob diversas formas” 6. Imediatamente após a emissão do referido laudo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publica pronunciamento na forma de Nota Técnica, emitida por sua Comissão Técnica Permanente de Bem-estar Animal (CTBEA) 7. Como podem profissionais emitir pareceres tão diametralmente opostos? Usando os conhecimentos básicos da área de diagnóstico em bem-estar animal, é possível entender qual das avaliações de bem-estar animal tem características científicas.

 

Breve revisão de diagnóstico de bem-estar animal

Embora os principais conceitos para o diagnóstico de bem-estar animal estejam consolidados nessa área específica de atuação, talvez seja oportuno revisar suas premissas, pois muitos de nós, médicos-veterinários, zootecnistas, agrônomos e biólogos, não tivemos em nossa graduação um aprendizado organizado dessa ciência. Uma abordagem reconhecida para a avaliação do bem-estar animal é constituída pelas Cinco Liberdades dos animais, que de maneira clara e de simples compreensão nos informam que os animais devem ser mantidos livres: 1) de fome, sede e subnutrição; 2) de desconforto; 3) de dor, doenças e lesões; 4) de medo e estresse; e 5) para expressar seu comportamento natural.

A partir dessas diretrizes, vários protocolos foram produzidos para a avaliar o grau de bem-estar dos animais em diferentes situações foram produzidos, como, por exemplo, os protocolos Welfare Quality, AWIN e Shelter Quality 8,9,10. Esses protocolos representam um avanço no diagnóstico de bem-estar animal, em especial por apresentarem de maneira organizada e com a maior objetividade possível os indicadores que devem ser avaliados durante o diagnóstico. Em geral, os indicadores podem ser enquadrados em quatro princípios: boa alimentação, boas instalações, boa saúde e comportamento apropriado. Os princípios emanam do conceito das Cinco Liberdades, com o detalhe de que os quesitos “livre de medo e estresse” e “livre para expressar seu comportamento natural” foram amalgamados no princípio de comportamento apropriado.

Mais recentemente, o diagnóstico de bem-estar animal vem sendo estudado para ser usado quando existem suspeitas de maus-tratos. Trata-se da mesma estrutura dos protocolos de diagnóstico, porém com ponto de corte bem determinado pa ra subsidiar a decisão técnica quanto à ocorrência de maus-tratos. Uma revisão sobre o tema aborda detalhadamente os indicadores de análise imprescindíveis para o diagnóstico de maus-tratos e traz um esquema que facilita a compreensão dos procedimentos necessários à tomada de decisão quanto à sua existência 11 (Figura 1).

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Figura 1 – Guia para a determinação do grau final de bem-estar animal baseado na avaliação de cada grupo de indicadores e o limite explícito para a presença de maus-tratos contra animais; os grupos de indicadores são (1) indicadores nutricionais, (2) indicadores de conforto, (3) indicadores de saúde, (4) indicadores comportamentais (Adaptado de Molento e Hammerschmidt, 2017)

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Relato de inspeção técnica – médica-veterinária Magda Regina

Intimada pela Justiça Federal, com autorização expressa para entrar na embarcação Nada, a médica-veterinária inicia seu relatório informando as dificuldades de realizar o diagnóstico, por descumprimento da ordem judicial por parte dos responsáveis pelo navio. Após horas de espera, somente no dia seguinte conseguiu entrar no navio. A médica-veterinária relata também um óbvio interesse em limitar sua inspeção ao andar superior. As fotos anexas ao relatório demonstram a disparidade de condições entre o andar superior e os demais (Figura 2). Seu relatório prossegue com riqueza de detalhes que permite que se tenha uma boa noção da situação dos animais. Em especial, chama a atenção a estrutura do diagnóstico por ela apresentado, que culmina com uma análise de cada uma das Cinco Liberdades.

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Figura 2 – Disparidade de condições entre o andar superior (à esquerda) e os demais (à direita) durante inspeção técnica no navio Nada. Fotos retiradas do Relato de Inspeção Técnica 6 – http://goo.gl/2pLhSc

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Alguns aspectos selecionados e representativos do diagnóstico assinado pela profissional são apresentados de acordo com a organização oferecida no próprio relatório em torno das Cinco Liberdades. Entretanto, recomenda-se a leitura do relato completo, que oferece uma quantidade maior de indicadores avaliados. Quanto à liberdade nutricional, o relato é de que, além das condições restritas de alimento e água inerentes ao transporte rodoviário até o navio, a água disponível no interior da embarcação em geral se apresentava contaminada com os dejetos dos próprios animais. Entre outros problemas, o nível de água nos recipientes era baixo, a fim de evitar seu derramamento durante a movimentação da embarcação. O risco de contaminação da comida também era visível. Sobre a liberdade relativa a dor, doenças e ferimentos, a falta de espaço suficiente para movimentação e descanso, o piso inadequado e o movimento da embarcação geravam desequilíbrio e quedas, ocasionando traumas físicos aos animais. O ambiente insalubre, bastante úmido, com controle de temperatura deficiente, concentração de gases e contaminação da água e de alimentos, também com prometia essa liberdade.

Quanto à liberdade relativa e desconforto, os animais se encontravam envoltos em fezes e urina, tanto no solo como no próprio corpo, com a higiene totalmente com prometida. As fezes na superfície corporal tornam-se ressecadas com o tempo e geram uma camada denominada ja que ta fecal, que, em conjunto com a alta densidade de lotação, dificulta a regulação térmica dos animais. As áreas disponíveis aos animais tinham tamanho insuficiente para a movimentação completa e apresentavam forte odor de dejetos. Além disso, havia barulho alto e constante gerado por máquinas que visavam alterar a temperatura, a qualidade e a circulação do ar. Os animais não tinham liberdade para expressar seu comportamento natural por várias razões. O piso escorregadio e podia levar a acidentes, fator crítico se for considerada a movimentação característica de um navio no mar. Finalmente, relata a médica-veterinária, todas as condições indesejáveis mencionadas levavam seguramente à presença de medo e estresse.

A revisão do relato de inspeção técnica apresentado pela médica-veterinária Magda Regina aponta para critérios científicos de avaliação de bem-estar animal e uma conclusão coerente sobre a existência de maus-tratos.

 

A Nota Técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)

Reconhecido pela sociedade e pelos profissionais como o órgão responsável por fiscalizar e garantir que as leis sejam cumpridas no que tange à pecuária nacional, o Mapa, por meio de sua Comissão Técnica Permanente de Bem-estar Animal, emitiu uma nota técnica no dia 3 de fevereiro sobre a decisão judicial de impedir a partida do navio Nada 7. O cerne do documento, o item 4, refere-se à análise da situação. A abertura da análise versa sobre a decisão jurídica relativa à apreensão, em virtude do prejuízo socioeconômico, e chama para si o domínio de informações técnicas quanto a aspectos sanitários e de bem-estar animal nas operações de exportação de animais vivos, reforçando a expectativa de que a Comissão Técnica apresentará uma avaliação detalhada do grau de bem-estar dos animais embarcados. A seguir, a Nota Técnica critica a justiça por ter sido pautada por Organizações Não Governamentais (ONGs), em tentativa deliberada de associar a contestação do transporte de carga viva ao questionamento sobre o consumo de carne. Nessa tentativa de desvirtuar a discussão, a Nota Técnica argumenta que nunca houve manifestação das ONGs quando da exportação de bovinos para outros fins, como, por exemplo, para fins reprodutivos, omitindo a informação central de que em nenhuma outra finalidade de transporte marítimo são embarcados milhares de animais em condições tão precárias quanto no transporte para abate. Causa estranheza a argumentação de que a questão vem sendo abordada de forma passional em vez de ser avaliada do ponto de vista veterinário, principalmente por que nessa Nota Técnica o ponto de vista veterinário de avaliação de bem-estar animal não é apresentado.

Em resumo, em sua Nota Técnica, a Comissão Técnica Permanente de Bem-estar Animal esquece sua atribuição principal – a de apresentar dados técnicos sobre a condição de bem-estar dos animais embarcados no navio Nada. Em um caso controverso e importante como este, a sociedade merece receber por parte do ministério um trabalho técnico de qualidade, embasado no atual conhecimento da ciência do bem-estar animal. A Nota Técnica não abordou a avaliação detalhada do grau de bem-estar dos animais que foram praticamente esquecidos para dar espaço a uma apresentação da relevância econômica do embate. Entretanto, é importante considerar que não é esse o tema da controvérsia e nem da Comissão Técnica. A abordagem adotada na Nota Técnica constitui um exemplo do conceito de referente ausente 12: que permite que os animais como entidades independentes sejam esquecidos e gera resistência aos esforços para torná-los presentes na discussão. O questionamento é sobre sofrimento animal, e qualquer discussão que não aborde esse tema está fora de foco. Maltratar animais é crime no Brasil, e nenhuma atividade ilegal pode ser justificada por gerar lucros. 

A leitura detalhada da Nota Técnica da CTBEA/MAPA deixa uma lacuna em termos de apresentação de indicadores de bem-estar dos animais, assunto alvo desse litígio, não constituindo um documento técnico válildo na área de bem-estar animal.

 

Conclusão

O exame detalhado das informações produzidas até o momento sobre as condições dos animais envolvidos em transporte marítimo para abate não humanitário permite concluir que eles são alvo de maus-tratos e que o transporte caracteriza crueldade. Adicionalmente, caso a prometida regulamentação seja de fato apresentada e cumprida, é possível que o transporte marítimo seja feito em condições aceitáveis? Claro que é possível transportar um indivíduo do Brasil à Europa em condições aceitáveis de bem-estar, ou seja, sem que nenhum dos grupos de indicadores (Figura 1) seja classificado como inadequado.

Entretanto, as pressões econômicas, com as consequentes características de alojamento e de instalações disponíveis a bovinos, transportados aos milhares, compõem um quadro mais alinhado com maus-tratos intrínsecos a esse tipo de comércio. Compartilham tal percepção os veterinários da Austrália, país no qual essa discussão é mais antiga, que criaram uma associação chamada Vale 13, Veterinarians Against Live Exports (Veterinários Contra a Exportação de Animais Vivos).

O conhecimento técnico-científico pode nos ajudar no sentido de que uma boa apreciação técnica serve de base para a tomada de decisão. Sem dúvida, nossas melhores decisões levam em conta a informação técnica de qualidade. Mas não é só isso. Há também a necessidade de uma reflexão de ordem ética. O caso em pauta parece chamar uma questão de justiça: é justo transportar os animais para que eles encontrem uma morte agonizante do outro lado do Atlântico? Vamos acompanhando o desenrolar desse capítulo da nossa história com a certeza de que no futuro olharemos para essa discussão com espanto e com a paz que o distanciamento de práticas cruéis um dia nos trará.

 

Refências sugeridas

1-BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, Art. 225°, § 1, VII. On-line. Disponível em: <https://goo.gl/LzZNTC>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2018. 

2-MDIC. Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Comex Vis: Principais Produtos Exportados – Bovinos vivos. Disponível em: <https://goo.gl/NeJyux>. Acesso em: 08 de fevereiro de 2018.

3-FAMBRAS HALAL. Federação das Associações Muçulmanas do Brasil. Abate Halal. Disponível em: <https://goo.gl/iAWvGG>. Acesso em: 08 de fevereiro de 2018.

4-SIMPSON, Lynn. Exportação de animais vivos. Compilado. Descumprimento do código sanitário para animais terrestres – OIE. 2013. Traduzido por Fórum Animal. Disponível em: <https://goo.gl/vfd8n6>. Acessado em: 14 de fevereiro de 2018.

5-OIE – Código Sanitario para los Animales Terrestres de la OIE. Capítulo 7.2. Transporte de animales por vía marítima. 25ª edición, 2017. Disponível em: <https://goo.gl/T5pXde>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2018.

6-REGINA, Magda. Relato de Inspeção Técnica – Requisitado pela Justiça Federal com vistas a oferecer subsídios para análise da Ação Civil Pública No 5000325-94.2017.4.03.6135 em tramitação na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. 02 de Fevereiro de 2018. Disponível em: <https://goo.gl/AWpQyJ> Acesso em: 14 de fevereiro de 2018.

7-CTBEA/MAPA. Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Nota Técnica nº 1/2018/GAB-GM/MAPA. Processo nº 21052.000496/2018-13.  Disponível em: <https://goo.gl/C9TWyE>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2018.

8-WELFARE QUALITY® . Welfare Quality® Assessment Protocols. Disponível em: <https://goo.gl/GVg7Aa>. Acessado em: 14 de fevereiro de 2018.

9-AWIN. Animal Welfare Indicators. Disponível em: <http://www.animal-welfare-indicators.net>. Acessado em: 14 de fevereiro de 2018.

10-BARNARD, S., PEDERNERA, C., VELARDE, A, & VILLA, P. D. Shelter Quality. Welfare Assessment Protocol for Shelter Dogs. 2014. On-line. Disponível: <https://goo.gl/oVzzTS>. Acessado em: 14 de fevereiro de 2018.

11-HAMMERSCHMIDT, J. F. C. ; MOLENTO, M. Protocol for expert report on animal welfare in case of companion animal cruelty suspicion. Protocolo de perícia em bem-estar animal para diagnóstico de maus-tratos contra animais de companhia. Brazilian Journal Veterinary Research Animal Science, 2014. v. 51, n. 4, p. 282–296.

12-ADAMS CJ. The Sexual Politics of Meat: A Feminist-vegetarian Critical Theory, 20th Anniversary Edition. New York: Continuum, 2010.

13-VALE, Veterinarians Against Live Exports. Disponível em: <http://www.vale.org.au>. Acessado em: 14 de fevereiro de 2018.

MAPA. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa n° 13 – Regulamento técnico para exportação de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos vivos, destinados ao abate e reprodução. Capítulo II – Dos Procedimentos Gerais – Art. 7º. 03 de março de 2017. Disponível em: <https://goo.gl/3EUeGB>. Acesso em 14 de fevereiro de 2018.