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Lei Sansão (nº 14.064, de 29 de setembro de 2020)

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cães ou gatos

Lei nº 14.064/20, Art. 32, § 1º-A: “Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”. Créditos: Fernando Gonsales Lei nº 14.064/20, Art. 32, § 1º-A: “Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”. Créditos: Fernando Gonsales

Introdução

O termo “crueldade” contra animais é definido como a instigação da dor e do sofrimento de forma deliberada, intencional 1. Práticas como castração sem anestesia, marcação a ferro quente, envenenamento ou uso prejudicial de animais em pesquisa, que eram consideradas necessárias para atender às necessidades do ser humano, não eram consideradas vulneráveis às leis de proteção animal. E o termo “maus-tratos”, de acordo com a resolução nº 1.236/18 2 do CFMV, é definido como qualquer ato direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais. 

No Brasil, a luta contra os maus-tratos começou em 1895, quando foi criada a União Internacional Protetora dos Animais (Uipa) 3, a pioneira no país, e por meio dela, em 1934, Getúlio Vargas sancionou o decreto que estabelecia “medidas de proteção aos animais”. A partir desse decreto, todos os animais do país passaram a ser tutelados do Estado, e toda prática de maus-tratos despendida contra eles era passível de multa e até mesmo de prisão. 

Muito tempo se passou, até que em 1988, na Constituição Federal, em seu artigo 225, se dispôs que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; no entanto, somente em 1998 foi aprovada a primeira lei, a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98) 4, que penaliza quem pratica atos de violência contra animais. Em seu artigo nº 32, essa lei dispõe que quem pratica atos de abuso, maus-tratos, fere ou mutila animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, está sujeito a detenção de 3 meses a 1 ano de prisão ou multa, e, em caso de morte do animal, a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço.

 

Situação de maus tratos em canis ilegais de apreensões realizadas pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente do Paraná e Rede de Proteção Animal da Prefeitura de Curitiba em 2013. Hoje estes criminosos teriam penas mais severas. Créditos: Alexander W. Biondo

 

A lei

Em 2020, a Lei de Crimes Ambientais foi alterada pela Lei nº 14.064/20 5, originária do Projeto de Lei nº 1.095/19 e também denominada Lei Sansão, em homenagem a um pitbull que teve as patas traseiras decepadas. Essa lei aumenta as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, e o artigo nº 32, §1º-A dispõe que, quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput desse artigo será de dois a cinco anos de prisão, multa e proibição da guarda. Com a sanção dessa lei, o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo, ou seja, deixa de ser norteado pela conciliação, simplicidade e informalidade.

Em âmbito nacional, são diversos os órgãos que recebem denúncias de maus-tratos, dependendo principalmente de o Estado ter um departamento que lida com políticas públicas de amparo aos animais. A tabela a seguir demonstra quais são os órgãos e meios de comunicação de alguns dos estados do país que garantem a proteção contra maus-tratos aos animais (Figura 1).

 

Estado Órgão responsável Contato
Alagoas Delegacias de Polícia, Min. Público, Ibama

Disque-denúncia: 181
http://disquedenuncia.seguranca.al

Bahia Polícia Civil https://disquedenuncia.com/denuncie-aqui/
maus-tratos-a-animais/
Ceará Polícia Civil Disque-denúncia: 181
Telefone DPMA: (85) 3247-2630
Distrito Federal Polícia Civil do Distrito Federal https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197/ maus-tratos-a-animais
Espírito Santo Núcleo de Proteção aos Animais-Polícia Civil Telefone: (27) 3236-8136
Goiás Polícia Civil/ Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente Disque-denúncia: 197 (62) 3201-2637
Mato Grosso Polícia Militar Ambiental Telefone: 0800 6477755
Mato Grosso do Sul DECAT – Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Ambientais Telefone: (67) 3325-2567 / 3382-9271 [email protected]
Minas Gerais Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Fauna Disque-denúncia: 155 – opção 7 (LigMinas)
Paraíba Polícia Civil Disque-denúncia: 197
Paraná Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente da Polícia Civil do Paraná Disque-denúncia: 181 (em todo o estado) Disque-denúncia: 156 (Curitiba)
Pernambuco Delegacias de Polícia/Ministério Público/Ibama Ibama: 0800 618080
Site Ministério Público Federal.
Rio de Janeiro Subsecretaria de Bem-estar Animal

Central de Atendimento ao Cidadão: 1746 
http://www.1746.rio.gov.br/servicos.php

Rio Grande do Sul Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade Disque-denúncia: 156
Rondônia Polícia Civil Disque-denúncia: 197
Roraima Polícia Civil/Delegacia Online http://www.delegaciaonline.rr.gov.br/
Santa Catarina Delegacia Virtual da Polícia Civil https://delegaciavirtual2.sc.gov.br/boletimincluir.aspx?15
São Paulo Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (Depa) http://www.ssp.sp.gov.br/depa
Tocantins Polícia Civil Telefone: (63) 3218-6986
Figura 1 – Estados brasileiros e as instâncias de proteção contra maus-tratos aos animais

 

No Estado do Paraná, de modo geral, quando se presencia uma situação de maus-tratos, a denúncia pode ser feita através do Disque-denúncia 181 6, de forma anônima e sigilosa, com dados como endereço do local e qual é a ação; quando a denúncia é feita por meio do site, é possível anexar fotos que ajudem no processo. A denúncia é redirecionada para a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente da Polícia Civil do Paraná (DPMA), e, segundo o delegado Matheus Laiola, quando o tutor é autuado em flagrante, recebe voz de prisão e é encaminhado à delegacia, onde assina um termo de comparecimento à audiência no Fórum. Em situações de flagrante, o tutor perde a guarda do animal. 

No município de Curitiba, é possível fazer a denúncia via 156, que é direcionada para o departamento responsável. No entanto, em caso de irregularidade aplica-se multa, e em casos reincidentes pode-se pedir o auxílio da DPMA da Polícia Civil do Paraná. O primeiro caso de prisão após a sanção da Lei nº 14.060/20 no estado do Paraná ocorreu em uma região metropolitana de Curitiba, após uma denúncia de maus-tratos a três cachorros que estavam em condições precárias. Após a prisão em flagrante, os animais foram encaminhados para uma clínica veterinária 7. 

 

Considerações finais 

A luta para punir quem pratica maus-tratos aos animais é intensa e antiga, principalmente por parte de organizações não governamentais em prol do bem-estar animal. Ainda que tenha resultado de uma atrocidade, a aprovação da Lei Sansão foi um grande salto na evolução da justiça contra maus-tratos aos animais e expressa a visão da sociedade para com eles, que vem mudando com os anos e se tornando cada vez mais empática. Essa lei favorecerá as políticas públicas dos estados e a ação da polícia na fiscalização de maus-tratos, e também estimulará a população a procurar os canais de denúncias. 

 

Referências

1-TOSTES, R. A. ; REIS, S. T. J. ; CASTILHO, V. V. Tratado de medicina veterinária legal. Curitiba: Medvep, 2017. 417 p. ISBN: 978-8566759051. 

2-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018. Define e caracteriza crueldade, abuso e maustratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências. CFMV, 2018. Disponível em: <https://wp.ufpel.edu.br/direitosdosanimais/files/2018/10/reso-CFMV-1236_2018.pdf>. Acesso em 21 de dezembro de 2020.

3-OSTOS, N. S. C. União Internacional Protetora dos Animais de São Paulo: práticas, discursos e representações de uma entidade nas primeiras décadas do século XX. Revista Brasileira de História, v. 37, n. 75, p. 297-318, 2017. doi: 10.1590/1806-93472017v37n75-13. 

4-BRASIL. Artigo 32 da lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Jusbrasil, 1998. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.%2032%20da%20Lei%209605%2F98>. Acesso em 16 de outubro de 2020. 

5-BRASIL. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14064.htm>. Acesso em 15 de outubro de 2020.  

6-FERREIRA, F. Denuncie maus-tratos no Paraná pelo 181. Bem Paraná, 2020. Disponível em: <https://www.bemparana.com.br/blog/papopet/post/denuncie-maus-tratos-no-parana-pelo-181>. Acesso em 15 de outubro de 2020.

7-TRIBUNA DO PARANÁ. Delegacia faz 1ª prisão pela nova lei de maus-tratos a animais na grande Curitiba. Tribuna PR, 2020. Disponível em: <https://www.tribunapr.com.br/noticias/curitiba-regiao/homem-e-preso-suspeito-de-maus-tratos-contra-caes-na-grande-curitiba/>. Acesso em 23 de outubro de 2020.