As touradas de Madri, os rodeios de Barretos e as vaquejadas do Nordeste
Uma abordagem dos aspectos culturais e legais que envolvem touros, vacas e bezerros
Introdução
A vaquejada está presente há mais de um século no Brasil, principalmente no sertão nordestino, tendo origem na captura das vacas, que eram marcadas e criadas soltas. Quando era preciso reunir o rebanho para identificação, tratamento e mesmo abate para consumo, os vaqueiros laçavam os bois soltos ao longo da Caatinga nordestina, dando origem a essa tradição cultural.
Segundo o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) 1, existe uma clara melhora histórica na vaquejada, nacionalmente monitorada e organizada pela Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ), particularmente no que concerne ao bem-estar dos bovinos. Assumindo o seu papel de fiscalização do exercício profissional de médicos-veterinários e zootecnistas dentro do previsto na Emenda Constitucional n° 96/20172 (art. 225, §7º), o CFMV garante que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos” 2.
Aspectos legais
A vaquejada tem sido um tema polêmico e recorrente em todo o Brasil, envolvendo questões de bem-estar e proteção animal, bem como sua importância como patrimônio cultural e histórico. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 6 de outubro de 2016, com base no Art. 32 da Lei Federal n° 9.605/1998, inicialmente considerou a tradicional prática da vaquejada inconstitucional por causar sofrimento aos animais.
No entanto, em resposta, o Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou a Lei n° 13.364 de 29 de novembro de 2016, que “eleva o rodeio e a vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial”, mostrando uma clara polêmica entre os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão responsável pela execução da política de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no país, solicitou informações, mas afirmou que cabe ao “poder público promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”.
No dia 6 de junho de 2017, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional (EC) n° 96 à Constituição Brasileira, que não considera cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, como mencionado acima 3.
No dia 8 de agosto de 2018, foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.983 da ABVAQ contra a Procuradoria Geral da República, referente à lei que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado do Ceará. O acórdão embargado julgou procedente o pedido por entender que “a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada”. Portanto, o pedido foi negado.
É interessante constatar que a ABVAQ alegou, em síntese, a existência das seguintes omissões: a ausência de menção às provas acostadas aos autos que atestam a não submissão dos bovinos a práticas cruéis; a falta de discussão dos argumentos e provas levantados que distinguem a vaquejada da “farra do boi” e da “briga de galos”; a ausência de menção à Lei n° 10.519/2002, que proíbe muitas das práticas indicadas pelo acórdão como inerentes à vaquejada; a falta de discussão de soluções que pudessem preservar a vigência dos dispositivos constitucionais que tratam da proteção às manifestações culturais regionais; e a explicitação insuficiente dos motivos de não promover a concordância prática entre as normas.
Aspectos culturais
Mas essa polêmica acontece apenas no Brasil? As tradições envolvendo cavalos, touros, vacas, bezerros e outros animais de produção e manejo são historicamente controvertidas em vários países do mundo, em especial porque os valores da sociedade são dinâmicos e cada vez mais os animais são reconhecidos como sujeitos de direito.
A seguir, tentamos comparar nossos rodeios e vaquejadas com a experiência histórica, cultural e criminosa das touradas, ou tauromaquia, realizadas em diversos países do mundo, em particular na Espanha.
Vaquejadas
Ao longo do desbravamento do Brasil, o vaqueiro surgiu como um novo elemento no interior do país, em particular com a introdução da cana de açúcar na Zona da Mata nordestina. Com os bovinos, caprinos e ovinos dessa nova cadeia produtiva deslocados do litoral para o interior, o vaqueiro foi essencial para cuidar de rebanhos sem cercas e que tinham a cana-de-açúcar como alimento. Em resumo, a cana-de-açúcar permaneceu nas terras do litoral, e os animais foram gradativamente buscando pastos no interior das capitanias hereditárias.
No interior do Agreste e do sertão dos estados nordestinos, surgiu não apenas a profissão, mas também a figura do vaqueiro que arrebanhava, manejava e capturava os animais dispersos nas áreas da Caatinga. Para enfrentar o ambiente inóspito de árvores e arbustos espinhentos, o vaqueiro possuía ainda uma armadura de couro de gibão, perneira, peitoral e luvas, além de peitoral para o cavalo.
No entanto, ao longo das décadas, a bovinocultura, a caprinocultura e a ovinocultura foram se tornando mais intensivas e mecanizadas, removendo a importância do vaqueiro em si (como o boiadeiro no Pantanal mato-grossense). Essa saída do vaqueiro como pivô do cenário produtivo nordestino foi acelerada pelo sistema de pastos, piquetes e cercados, num novo perfil intensivo de manejo da cadeia produtiva. Mas a atividade da vaquejada ficou como um legado cultural.
Atualmente, no Nordeste brasileiro, existem “circuitos” de vaquejadas parecidos com os rodeios de outras regiões do país, que organizam grandes eventos e espetáculos com apresentação de variados gêneros musicais, com cantores de forró, duplas sertanejas e música eletrônica, gerando grandes somas de dinheiro para a região. Os competidores recebem prêmios altos, e a oferta de artesanato e utensílios para os vaqueiros e para os cavalos, como arreios, luvas, chapéus de couro, gibões, selas, selotes, etc., provoca uma grande movimentação financeira, ajudando a sustentar a economia de muitos municípios do Nordeste brasileiro. Portanto, a vaquejada, inegavelmente, tem também um forte impacto econômico regional.
Apesar da visão e do objetivo do vaqueiro terem sido modificados nas atuais vaquejadas, quando comparados com a prática original de sobrevivência no manejo dos animais, a prática ainda envolve a lida e potencial maus tratos aos animais. Embora seja pertinente a classificação do rodeio e da vaquejada como manifestações culturais nacionais e de patrimônio cultural imaterial, a realização da sua prática ainda é controversa como expressão artística ou mesmo esportiva isentas de crueldade animal.
Touradas
Os primeiros registros da tauromaquia ocorreram no século XII, principalmente na Espanha e em Portugal. A prática consiste num espetáculo tradicional da “arte” de lidar com touros bravos, tanto a pé quanto a cavalo. A tauromaquia engloba a criação do touro e a confecção dos trajes dos participantes, além do desenho e da publicação do cartel dos animais a serem utilizados.
Foram encontradas na Espanha e em Portugal fontes arqueológicas como esculturas dos berrões (estátuas proto-históricas de pedra, esculpidas em relevo com figuras zoomórficas) e do touro de Mourão, que relacionavam força, bravura, poder, fecundidade e vida, simbolizadas no ritual sagrado a que o touro era submetido. Na Espanha, em Portugal e na França, as touradas foram consideradas parte do Patrimônio Imaterial e Cultural desses países.
Rodeios
No início do século XIX eram realizadas nos Estados Unidos festas com domas de animais baseadas nas praticadas na Espanha. Já no fim do século, os boiadeiros começaram a exibir seu talento nas domas de gado, realizando apostas e tornando a atividade mais parecida com o que se realiza hoje.
A Festa do Peão de Barretos é o maior rodeio realizado no Brasil, reunindo milhares de pessoas, inúmeros artistas famosos e levantando milhões de reais para diversos setores. A prática é realizada por diversas cidades do interior do Brasil, principalmente nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do país.
No Sul do Brasil são também realizados os denominados rodeios crioulos, nos quais ocorrem práticas de montaria, provas de laço, de rédeas, gineteadas, pealo, chasque, cura de terneiro e outras, típicas da tradição gaúcha, nas quais são avaliadas as habilidades dos vaqueiros e o desempenho dos animais. Tais atividades foram regulamentadas pela Lei n° 11.719/2002.
Questão dos maus-tratos
Vaquejadas
Os cavalos dos vaqueiros, por exemplo, passam por inúmeras formas de agressão durante as competições; ao se estressarem com a agitação da multidão ao seu redor, os vaqueiros os espetam com esporas pontiagudas, causando feridas, sangramento e infecções e favorecendo a disseminação de doenças como a anemia infecciosa equina (AIE) – pois as esporas sujas de sangue infectam os outros animais.
Os bezerros também são vítimas de maus-tratos nas vaquejadas. Muitos deles participam das competições já debilitados pela fome (provocada pela falta de pastagem e pelas secas severas) e pelo estresse sofrido desde a espera no labirinto de currais. Em uma das provas, dois cavaleiros perseguem um bezerro até derrubá-lo, puxando-o pela cauda, que pode chegar a ser quebrada e arrancada; quando o animal é derrubado, pode chegar a quebrar os membros, tendo que ser sacrificado, bem como o cavalo, que muitas vezes chega a atropelar os bovinos no chão, e quando sofre fratura também é sacrificado.
Assim, conforme julgamento do STF, as manifestações culturais, apesar de regulamentadas e oficiais, não devem se sobrepor ao direito de proteção ao meio ambiente, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal.
Apesar de a profissão de peão de vaquejada ter sido regulamentada no Brasil pela Lei nº 10.220 de 11 de abril de 2001, que considera “atleta profissional o peão de rodeio, ou seja, as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva”, essa atividade não é condizente com a interpretação e a determinação do STF.
Touradas
Em 1836, as touradas foram proibidas em Portugal por 9 meses durante o reinado de dona Maria II. Essa decisão foi revogada após revolta popular, porém foram proibidos os espetáculos que envolvessem a morte do touro em praça pública. Já em 2002, a lei foi alterada para que em locais justificados pela tradição voltasse a se realizar a morte do touro em praça pública, que passou a ser autorizada em todas as regiões pela autoridade administrativa competente em 2014. Na Catalunha, em 2012, e nas ilhas Canárias, em 1991, as touradas foram proibidas, mesmo tendo sido declaradas Patrimônio Imaterial e Cultural.
Rodeios
A Lei Federal nº 10.220/2001 regulamentou a atividade no Brasil, instituindo normas e elevando o peão boiadeiro e o vaqueiro a atletas profissionais. Para a realização dos eventos, a presença obrigatória de um médico-veterinário e a proibição de esporas pontiagudas, entre outros utensílios cortantes, estão previstas na Lei Federal nº 10.519/2002.
Nos Estados Unidos os rodeios já estão proibidos em 15 cidades americanas, dentre elas Pasadena, na Califórnia, e Fort Wayne, em Indiana. No Brasil, a Confederação Nacional de Rodeio (CNAR) concede um certificado denominado Rodeio Legal, por meio de um Selo Verde conferido pelo Comitê de Segurança e Bem-estar Animal, com o objetivo de garantir o “bem-estar dos animais”, impedindo todo tipo de agressão e promovendo ações socioambientais. Apenas seis rodeios brasileiros receberam esse selo, dentre os quais os de Indaiatuba, SP, Bragança Paulista, SP e Mogi Guaçu, SP. No entanto, defensores do bem-estar animal consideram que o Selo Verde não esconde a realidade de que os animais utilizados nos rodeios continuam passando por incômodos e dor, já que mesmo com as legislações vigentes e a fiscalização realizada nos eventos, nada muda o fato de que, para o animal pular, são utilizados instrumentos que causam dor e estresse. Em 2006, mesmo com as alegações de que a prática é um fenômeno cultural presente não só no país, mas também nos Estados Unidos, México, Canadá e Austrália, a prova de laço foi proibida no Brasil, por ter sido considerada contrária ao Artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Animais, da Unesco, que impede a exploração de animais para divertimento dos seres humanos.
1. Águas de São Pedro, SP – Decisão Judicial nº 40.400/1995 |
2. Andradas, MG – Decisão Judicial de 2002 |
3. Araraquara, SP – Lei Complementar nº 819/2011 |
4. Arealva, SP – Decisão Judicial de 1999 |
5. Barra Bonita, SP – Decisão Judicial de 1998 |
6. Bauru, SP – Decisão Judicial de 1999 |
7. Belo Horizonte – Lei Municipal nº 6.118/1992 |
8. Botucatu, SP – Lei Municipal nº 4.904/2008 |
9. Cabreúva, SP – Decisão Judicial de 2000 |
10. Campinas, SP – Lei Municipal nº 11.492/2003 |
11. Cravinhos, SP – Decisão Judicial de 1995 |
12. Curitiba, PR – Lei Municipal Nº 12.467/2007 |
13. Descalvado, SP – Lei do Tribunal de Justiça de 2009 |
14. Diadema, SP – Lei Municipal nº 2.374/2004 |
15. Florianópolis, SC – Ação Civil de 2003 |
16. Fortaleza, CE – Lei Municipal nº 10.186/14 |
17. Guarujá, SP – Decisão Judicial de 1997 |
18. Guarulhos, SP – Lei Municipal de nº 6.033/2004 |
19. Itatiaia, RJ – Termo de Ajustamento de Conduta de 2012 |
20. Itanhaém, SP – Lei Orgânica Municipal de 22/4/1990 |
21. Itapetininga, SP – Lei Complementar nº 60/2013 |
22. Itupeva, SP – Tribunal de Justiça, 2004 |
23. Jaú, SP – Lei Municipal nº 4.810/13 |
24. Juiz de Fora, MG – Lei Municipal nº 12.981/2014 |
25. Jundiaí, SP – Tribunal de Justiça, 2004 |
26. Marília, SP – Ação Civil Pública de 2009 |
27. Mauá, SP – Lei municipal nº 3.967/06 |
28. Mogi das Cruzes, SP – Lei de 2005 |
29. Mongaguá, SP – Lei Municipal nº 2.679/14 |
30. Nova Friburgo, RJ – Lei Municipal nº 3.883/2010 |
31. Osasco, SP – Lei Municipal nº 3.999/2006 |
32. Paulínia, SP – Liminar proibindo utilização de equipamentos que ferem os animais |
33. Petrópolis, RJ – Lei Municipal nº 7.206/2014 |
34. Ribeirão Bonito, SP – Decisão Judicial |
35. Ribeirão Preto, SP – Liminar de 2012 |
36. Rincão, SP – Decisão Judicial |
37. Rio de Janeiro, RJ – Lei Municipal nº 3879/2004 |
38. Santa Lúcia, SP – Decisão Judicial |
39. Santana do Parnaíba, SP – Lei Municipal nº 199/14 |
40. São Bernardo do Campo, SP – Lei Municipal de 2007 |
41. São Caetano do Sul, SP – Ação Civil nº [25][26] / 1998 |
42. São João da Boa Vista, SP – Decisão Judicial de 2011 |
43. São José, SC – Ação Civil 2003 – Decisão Judicial |
44. São José dos Campos, SP – Ação Civil Pública de 2004 |
45. São Paulo, SP – Lei Municipal nº 11.359/1993 |
46. São Vicente, SP – Lei Municipal nº 1.993/08 |
47. Sorocaba, SP – Lei Municipal [31] de 2009 |
48. Taubaté, SP – Lei Municipal de 2009 |
49. Valinhos, SP – Lei Municipal nº 4.228/2007 |
50. Varginha, MG – Lei Municipal nº 5.489/2011 |
51. Volta Redonda, RJ – Lei Municipal nº 4.890/2012 |
Cidades brasileiras que proibiram legalmente os rodeios 3
Cultura versus maus-tratos
Cultura é uma coisa, crime é outra. Quando visitamos o Pelourinho, bairro histórico mais antigo de Salvador, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco em 1985, devido ao conjunto de arquitetura colonial preservado, não podemos ignorar que esse nome se deve à coluna de pedra com argolas de bronze que lá havia, onde eram amarrados, exibidos e torturados os escravos e criminosos. Parece óbvia a distinção do tombamento do bairro como Patrimônio Histórico e Cultural do Pelourinho da representação desrespeitosa dos castigos aos escravos ali realizados.
Desse modo, buscando todo o contexto histórico cultural e a realidade da prática, é possível compreender que o que é realizado hoje foge muito do que a história nos mostra sobre os vaqueiros. O fato de ser a principal atividade econômica de muitas cidades do sertão, onde muitas autoridades políticas apadrinham vaqueiros e também recebem benefícios do lucro gerado, dentre outras situações, é que fez com que essa prática fosse classificada como patrimônio e manifestação cultural brasileira.
Porém, é indiscutível que os animais sofrem maus-tratos e são alvo de crueldade. Como também já foi dito, a legislação federal relativa a esse assunto é contraditória quando se examina o conjunto das leis de patrimônio cultural, de proteção ao meio ambiente e contra os maus-tratos.
Independentemente dessa polêmica, o médico-veterinário deve zelar pelo bem-estar dos animais em todas as situações, sempre de acordo com a ética que rege a sua profissão.
Considerações finais
A realidade dos animais é o principal ponto a ser abordado, pelas potenciais situações de maus-tratos a que são expostos, e deve ser diariamente questionada, independentemente dos aspectos legais, pois as leis regem os valores determinados pela sociedade, e não o inverso.
Tendo como exemplo a redução de touradas em cidades de Portugal e Espanha e de rodeios em várias cidades do mundo – mesmo sendo essa prática considerada patrimônio e manifestação cultural nessas nações –, antevemos a diminuição gradual desses tipos de atividades culturais e esportivas no Brasil e no mundo.
Referências
1-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Desmistificar a vaquejada. CFMV, 2018. Disponível em: <http://portal.cfmv.gov.br/noticia/index/id/5799/secao/6>. Acessado em 10 de fevereiro de 2019.
2-BRASIL. Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc96.htm>. Acessado em 10 de fevereiro de 2019.
3-GRECOV, D. ; SOUSA, A. N. C. São várias as cidades brasileiras que já proibiram os rodeios. Facebook, 2012. Disponível em: <https://www.facebook.com/notes/angela-nc-sousa/s%C3%A3o-v%C3%A1rias-as-cidades-brasileiras-que-j%C3%A1-proibiram-os-rodeios-atualizada/451917648164451/>. Acessado em 10 de fevereiro de 2019.