
O ano de 2017 começou animado para os médicos-veterinários, ao menos nas redes sociais. O novo Código de Ética do Veterinário (resolução CFMV nº 1138/16), o uso do EAD (ensino a distância) e a diferença entre os impostos do médico veterinário e dos advogados, quando estão no Simples Nacional, foram alguns dos temas que despertaram grande interesse dos colegas.
É com grande satisfação que acompanho a participação cada vez maior dos veterinários em temas que fogem do estritamente técnico. É um sinal de amadurecimento da classe profissional que começa a perceber a grande influência que o mercado pode ter no negócio de cada um.
Toda vez que esses assuntos surgem é comum a busca por culpados e, quase sempre o sistema CFMV/CRMV é responsabilizado por muitas das mazelas da nossa profissão. Por isso, acho oportuno esclarecer algumas coisas sobre esses órgãos:
1-O CRMV não é um clube ou associação. Trata-se na verdade de uma autarquia: serviço autônomo criado para executar atividades típicas da administração pública, submetendo-se às regras do direito administrativo. Diferente de uma pessoa ou empresa privada, que pode fazer tudo o que não for proibido por lei, os CFMV/CRMV só podem fazer o que a lei determina, nada além disso.
2-Fiz um vídeo recentemente onde explico a diferença entre a maior parte dos Conselhos Regionais e a OAB, visto que a última tem na sua constituição a função de fiscalizar e defender os advogados, enquanto o CRMV tem somente a função de fiscalizar:
Lei n. 8.906/1994-“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: (…) II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
Lei 5.517/1968-“Art 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV).”
3-A participação de veterinários no CRMV (acontece o mesmo com outras profissões) ocorre para garantir que os colegas sejam avaliados por seus pares, afinal são eles que compreendem a profissão em profundidade. Por isso, somente veterinários registrados podem participar do corpo diretivo e consultivo do órgão.
4-Sendo tipicamente um órgão de fiscalização e controle, destaco as seguintes atribuições do CRMV (Art 18 da Lei 5.517/1968):
“b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;”
“d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;”
“e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;” É por este motivo que o CRMV não pode fazer nada contra falsos veterinários além de denunciá-los à polícia pelo crime de exercício ilegal de profissão regulamentada.
“f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;” Este julgamento ocorre conforme o Código de ética (resolução nº 722/2002).
“g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;”
“j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.”
5-Vale conhecer um pouco o artigo 13, que explica o sistema de eleição do corpo diretivo do CFMV: “O CFMV compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse “quórum”.”
Como podemos ver, trata-se de uma lei com quase cinquenta anos de vida, feita durante um período particular da nossa história e, talvez, já não muito adequada aos dias atuais. Porém, como se diz no direito: Dura lex sed lex (A lei é dura, mas é a lei). A valorização da classe veterinária passa, necessariamente, por estudarmos, respeitarmos e nos organizarmos para alterar as leis quando for preciso.
Pense nisso!