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Aposentadoria especial

Privilégio da classe veterinária

Matéria escrita por:

Giorgia Bach

13 de jan de 2017


A reforma da Previdência Social é tema da atualidade, a depender da aprovação das novas normas no Congresso Nacional. No entanto, na grade curricular dos cursos de medicina veterinária não há muitos conteúdos relacionados à gestão de clínicas para profissionais autônomos ou a aspectos legais e econômicos da profissão.

O pagamento da contribuição previdenciária é obrigatório a toda pessoa que exerce atividade remunerada no Brasil, inclusive o médico-veterinário autônomo. Se o profissional ingressa no mercado de trabalho e não contribui para a Previdência Social, além de perder o direito a inúmeros benefícios, abre mão de um importante recurso a ser utilizado em idade avançada e desperdiça a oportunidade de conquistar a aposentadoria com 25 anos de contribuição (aposentadoria especial) à qual a classe tem direito.

Regra geral, na aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido ao cidadão que comprova o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Todavia, quando o profissional exerce suas atividades em condições insalubres ou que prejudicam a integridade física, tem prazo de contribuição reduzido para 25 anos.

É o caso do médico-veterinário, que no seu exercício profissional está exposto ao contato com animais doentes, materiais infecto-contagiantes, trabalhos em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro ou vacinas, contato com produtos de animais infectados, como vísceras, sangue e ossos.

Para obtenção deste direito não é necessário idade mínima, mas é indispensável comprovar efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais pelo período de 25 anos.

Porém, mesmo após a contribuição por este tempo, muitas vezes há recusa da Previdência Social na concessão do benefício.

Isto porque até a edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento da natureza especial da atividade veterinária se dava por meio do enquadramento pela categoria profissional do trabalhador, com presunção legal de exposição aos agentes nocivos. Assim, ao profissional bastava comprovar o exercício de sua atividade com a inscrição na Previdência Social na atividade considerada insalubre.

Após o ano de 1995, o profissional é obrigado a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente.

Presentes os requisitos para o recebimento da aposentadoria especial e formalizada a recusa da Previdência Social, o médico-veterinário poderá contatar um profissional da área jurídica, já que os tribunais têm reconhecido este direito, conforme as recentes decisões judiciais, a seguir: 

“No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. (…) – A categoria profissional de médico veterinário está prevista no Decreto 83.080/79, conforme código 2.1.3 “Medicina – odontologia – farmácia e bioquímica – enfermagem – veterinária”, ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. (…) – In casu, os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de veterinária autônoma de forma contínua, habitual e permanente, devendo ser mantidos os termos da decisão (…)”. (APELAÇÃO CÍVEL – 2069146 TRF3)

“O autor pretende ver reconhecida a natureza especial do período laborado para a EMATER – Alagoas, de 14/08/1978 a 05/05/2011, na função de médico-veterinário. 3. Com efeito, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no período pretendido (14/08/1978 a 05/05/2011), visto que a atividade de “médico-veterinário” pode ser devidamente enquadrada no item 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, bem como pela existência do contrato lavrado na CTPS, do PPP e do Laudo Técnico acostado aos autos, que demonstram a exposição a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, protozoários e fungos – contato permanente com doenças infecto-contagiosas), no referido lapso temporal. 4. Assim, considerando o lapso mínimo exigido por lei (25 anos) e procedendo à contagem do tempo de serviço especial, vê-se que o mesmo tem direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, na medida em que já somava mais de 25 anos de efetivo labor naquela ocasião.” (APELREEX00079046820114058000 TRF5).

A propósito, foi publicada a Súmula 62 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que prevê: 

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Importante mencionar que a legislação vigente não permite que os profissionais que recebam o benefício da aposentadoria especial retornem ao mercado de trabalho na atividade considerada insalubre que exerciam anteriormente. A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável, depois que o profissional receber o primeiro pagamento, não poderá desistir do benefício.

A Previdência Social funciona como um seguro para o profissional que contribuiu com o órgão e que, em determinado momento da vida, não pode mais exercer suas funções seja por idade, doença ou invalidez.

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Para requerer a aposentadoria especial: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-especial/

 

 

 



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