Menu

Clinica Veterinária

Início Notícias Especialidades Saúde Pública A distância fria e pragmática do CFMV quando defende a ilegalidade do tratamento da leishmaniose
CFMV

A distância fria e pragmática do CFMV quando defende a ilegalidade do tratamento da leishmaniose

Matéria escrita por:

Wagner Leão do Carmo

2 de jan de 2014

Créditos: ESB Professional Créditos: ESB Professional

É com imenso pesar que nós, na qualidade de voluntários da causa animal, e eu, em particular, como operador do direito e responsável pelas formulações jurídicas que levaram às decisões paradigmáticas que entenderam pela ilegalidade da Portaria, viemos a público para esclarecer os equívocos do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), que, como órgão de classe, deveria lutar pela vida animal e não usar de retórica para disfarçar a gravidade da política equivocada de extermínio de cães praticada em solo brasileiro, sob o disfarce de combate à transmissão da leishmaniose visceral. 

Fraqueja o discurso, fraqueja a classe, fraquejam as entidades de proteção animal e, acima de tudo, fraqueja o poder público ao adotar uma política conservadora, ultrapassada e ineficaz, e, pior, voltada para interesses equidistantes daqueles detidos pela maior parte da laboriosa classe dos médicos-veterinários.

Este é um problema ético, que não pode ser trivializado, como fazem os órgãos aqui citados, pois de um lado há o sofrimento dos animais, e do outro, nosso bem maior: a ciência a serviço da vida do homem e também dos animais, já que somos indissociáveis.

A recuperação da imagem do Judiciário é feita em pequenas etapas, tais como as aqui tomadas, o que nos leva a exaltar e parabenizar os membros da Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao reconhecerem a inconstitucionalidade da Portaria, demonstram claramente que o poder público não está atento à realidade científica que recomenda o tratamento, e que ninguém está acima das leis e das instituições republicanas.

Nossos parabéns ao ministro Joaquim Barbosa pela força e coragem para o que se avizinha, pois cremos que essa anomalia de sacrificar milhares de cães anualmente tentará ser mantida e ampliada, apesar dos riscos de nos tornarmos referência mundial de desrespeito do bem-estar animal.

No caso presente, a opção pelo não tratamento e pelo sacrifício puro e simples de manter uma política que há mais de 20 anos é aplicada e agora ampliada, e nada resolve, a não ser manter alguns poucos nos seus privilégios, em detrimento dos interesses do todo, do legal, do ético, do humano, só se justifica por isso e nada mais.

A má notícia pela qual se pautam é que o processo principal, aforado pelo Abrigo dos Bichos, não recebeu ainda julgamento definitivo e, longe disso, está na sua fase inaugural, estando a festejada decisão suspensa em sua eficácia, em razão dos conhecidos embargos de declaração, que não foram sequer julgados.

O frio pragmatismo aditado pelo CFMV está longe, muito longe da realidade processual, e só ganha foros de verdade para aqueles que desconhecem as letras jurídicas ou agem com desapego pela verdade.

Assuntos incômodos, como o fato de que o cão tratado é cão não transmissor, passam ao largo das tendenciosas exposições do órgão de classe que deveria primar pelo respeito à vida animal e, acima de tudo, pela defesa das prerrogativas profissionais do médico-veterinário, cujo dever é prescrever o melhor ao seus pacientes com o fim de preservar a espécie.

Assim, de olho na política classista, ao que parece, o CFMV e a sua cúpula prepararam e divulgaram amplamente uma matéria dizendo que a Portaria n. 1.426/2008 estaria vigente, o que é um rematado absurdo, por duas ordens de razões:
• a primeira, porque a sentença da cautelar está com seus efeitos vigentes, já que o recurso interposto (Embargos de Divergência) não tem suspensividade, ao contrário da tutela antecipatória conferida na Principal, que sofre efeitos dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Assim, a primeira decisão bem elucidou que “a Portaria n. 1.426/2008 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico-veterinário como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna” (Apelação cível nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS);
• a segunda, porque em tentativa de suspender essa decisão através de processo no Supremo Tribunal Federal (que reforça a afirmação de que os Embargos de Divergência não têm suspensividade), o ministro Joaquim Barbosa afastou as três ilações adotadas pela União, para obter o agravo (suspenso em seus efeitos, por embargos de declaração com efeitos infringentes), ao pontificar que:
a) não há ameaça à saúde pública;
b) ser a Portaria inconstitucional, tanto que manteve a decisão da cautelar; e, ainda,
c) ser a eliminação dos cães um tratamento cruel e, portanto, proibido pelo sistema jurídico nacional;
d) que uma nova política de enfrentamento da doença deve ser criada.

O Parecer da Advogacia Geral da União (AGU) parte de formulações teóricas, utilizadas com o intuito único de respaldar a legalidade da Portaria, porém, o confronto com o Código de Processo Civil, que confere a suspensão dos efeitos jurídicos da decisão diante da sua interposição, nos permite dizer que a Portaria, até o presente momento, é inválida.

E, mais ainda, a Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus-tratos.

A vedação de ministrar medicamentos usados para seres humanos, ou até mesmo os não registrados, para aliviar ou evitar a doença em causa (leishmaniose visceral) nos cães, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados no parágrafo antecedente, conforme assinalado em Juízo Colegiado, e não por decisão monocrática, como feito na ação principal, que foi assentada em estudo realizado no continente europeu e, portanto, fora do contexto de pesquisa nacional, é no mínimo temerária.

A linguagem sectária e inflamada do CFMV, quando trata desse assunto, na qual a cortesia e a civilidade são esquecidas, na sua maior parte se travestiu da santimônia das certezas absolutas e inegociáveis. O caso, porém, é que essa certeza é rara, tanto que um dos fundamentos da ação é o exercício do direito à pesquisa científica que a Portaria terminamente proíbe.

Por outro lado, a maneira como o CFMV descreve a situação atrai a má-fé, uma vez que eles pretendem dizer que o extermínio dos cães é o fator preponderante do combate à doença, quando, ao contrário, são eles que poupam o homem do contágio, pois são passivos, e os flebotomíneos transmissores encontram um corpo fácil para depositar as formas da Leishmania, o que, por oposição, sugere que aqueles que defendem, que querem preservar a vida animal, estão atentando contra a saúde pública. Ledo engano. Estamos lutando por uma causa justa: a preservação de uma espécie que em estado último, por receber a picada, por estar ao lado do homem, impede que ele o receba.

Diante do cenário de incerteza, seria recomendável a prudência, em opiniões que incidam no sempre delicado terreno ético e moral da profissão do médico-veterinário, que, no nosso entender, têm o dever de preservar a vida animal a qualquer custo, já que foi a isso que se propuseram quando escolheram essa carreira, e de investir na pesquisa para reparar os males que os afligem, e não é isso que se vê nas resoluções do CFMV.

Nesse campo, sua administração tende a organizar-se em times e/ou torcidas que se fecham dogmaticamente em torno de suas concepções de mundo, que os tornam impermeáveis aos argumentos contrários, tais como as recentes pesquisas realizadas por renomados médicos-veterinários que apontam para outros caminhos, como bem salientado pelo ministro Joaquim Barbosa.

Em seu recente livro, intitulado com muita propriedade “Tribos morais (Moral Tribes)”, Joshua Greene, pesquisador de Harvard, bem resumiu esse espírito – http://www.wjh.harvard.edu/~jgreene/.

Ainda sobre a bandeira do bem comum, prega o CFMV solução monstruosa, que sacrificaria anualmente mais de um milhão de cães nos CCZs do Brasil afora, nas clínicas veterinárias, nos hospitais e em outros campos de extermínio.

Ganharíamos muito mais se parássemos de discutir sobre o direito e sobre a interpretação do Código de Ética Médica do Veterinário e se, antes de nos perguntarmos que direitos estão em jogo, nos questionássemos sobre qual deveria ser a solução que produziria melhores resultados, diz o conceituado Greene.

Pode ser de fato saudável reconhecer que nossos princípios classistas, confrontados com a realidade dura das ruas, onde os cães são abandonados normalmente doentes e em estado terminal, são insuficientes e às vezes contraditórios, mas isso não justifica abandoná-los. Talvez por isso nem sejam desejáveis.

Igualmente inevitável é o choque entre princípios inconciliáveis e difíceis de equacionar.

As demandas da vida humana e a sua preservação estão umbilicalmente ligadas à preservação das demais espécies e exercem inegável pressão sobre o meio ambiente.

Portanto, a acomodação entre os dois será sempre conflituosa quando se faz um discurso de extermínio puro e simples, que mancha a biografia dos atuais dirigentes do CFMV, os quais sujam as mãos com o sangue de milhões de cães sacrificados inutilmente.

De sorte que é necessário chegar ao âmago da questão: não há risco à população com o tratamento desses animais; o que representa risco é unicamente a falta de uma política séria e responsável de combate adequado à leishmaniose.

Como se sabe, os fatos são teimosos, posto que mais de 12 mil cães são sacrificados anualmente em Campo Grande (dado atestado pelo CCZ). E o que se vê é o aumento do contágio, que, apesar das mortes, não está sendo reduzido, demostrando com isso a carga de simplismo falacioso que se usa para deixar a população confusa, posto que, mesmo que se reduza a população canina de maneira significativa – uma vez que se calcula, entre clínicas e hospitais, o sacrifício de 30 mil animais ao ano –, mesmo assim a doença continua em crescimento de mais de 100%.

Logo, não passa de mera falácia a retórica utilizada para disfarçar a questão central do problema, pois a matança não fecha a equação.

Essa ação, portanto, não passa de mero jogo de cena, sem efeitos concretos, e foi proposta em detrimento da real causa da doença, que nada mais é do que a falta de saneamento básico e de investimento em políticas sociais para o combate do inseto transmissor.

Percebemos que a matança em nada atua, a não ser no impedimento da investigação científica, que poderia desenvolver novas drogas, com a possibilidade do tratamento da doença com o remédio humano.

Será razoável desconfiar dos puros, dos que são possuídos por qualquer chama sagrada – sobretudo, quando estes acreditam que a causa justifica quaisquer meios, até mesmo aqueles que infringem a lei e o seu código de ética, que se assenta em duas balizas: aprimoramento constante e o uso do melhor progresso científico (art.6, inciso I, do Código de Ética).

Os dirigentes do CFMV certamente imaginaram estar acima ou até mesmo além da moral da profissão, e que o inciso IV do Código de Ética é letra morta, pois este visa garantir, quando em cargo de direção, as condições para o desempenho profissional do médico-veterinário.

A nota emocional e econômica é difícil de contornar quando nos deparamos com o número de cães sacrificados anualmente, que já está próximo de um milhão, e com o fato de que em mais de 40% deles o diagnóstico nem sequer havia sido fechado. Essa forma inescrupulosa e precipitada de agir coloca em jogo vários problemas éticos que não podem ser trivializados.

O médico veterinário tem o dever de tratar o animal, de forma que sejam miminizados seus sofrimentos e que esse tratamento seja controlado por parâmetros dentro da óptica científica.

Além disso, está o bem maior: a preservação da profissão, que reclama tratamento para todos os cães, indistintamente, e o desenvolvimento científico permanente.

Já não se admite mais a matança que se faz, quando ela nada resolve, a não ser diminuir o universo de bem estar gerado pela relação entre o homem e seu animal de estimação, além de limitar o progresso e expansão das clínicas e hospitais veterinários.

O avanço da ciência – e da educação científica – não pode ser tolhido por uma simples Portaria Interministerial, uma vez que sua dimensão ética passa pela tentativa de preservação da vida animal, combinada com a busca do conhecimento científico.

Ademais, é cediço que esses dois grandes preceitos do Código de Ética, se violados pela orientação errônea do CFMV, se traduzem em infração profissional, punível da perda do cargo de direção exercido.

Numa combinação perversa, a ploriferação da doença avança a passos largos, e o extermínio de cães, em maior proporção que ela – e, como se pode constatar, não se reduz a infecção em seres humanos. Portanto, é claro que algo não está certo nessa campanha de extermínios de cães, muitos apenas por mera suspeita de contaminação, numa demonstração de puro pragmatismo que somente caracteriza os interesses subalternos, os mais convenientes para os donos do poder.

É de bom alvitre lembrar que nem todo cachorro contaminado é infectante. Isso mesmo. Dependendo da proporção de protozoários, ele é incapaz de transmitir a infecção ao inseto, não sendo fonte para infecção humana.

Ademais, quando em tratamento, ele não está sendo reservatório, tendo o médico veterinário condições de assim manter essa condição não infectante por toda a vida do animal.

A orientação passada aos médicos-veterinários, enaltecendo a responsabilização ética, é um ponto fora da curva, posto que, ao deixar de tratar os animais, eles estarão infringindo o maior de seus deveres éticos, que é o da preservação da vida animal, e com isso afrontando a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna, ao Código de Ética e ao Código Penal.

Como sociedade, precisamos de maiores esclarecimentos não só quanto às formas de prevenção da leishmaniose, que devem ser tomadas tanto no ambiente quanto no animal e no homem, como também devemos desenvolver no povo brasileiro a consciência de que o único meio de transmissão da leishmaniose visceral (calazar) é através da picada do mosquito-palha (flebotomíneo), e que sem este inseto, mesmo estando todos os cães com calazar, não há como a doença ser transmitida.

Resta a nós, como cidadãos, pleitear junto ao governo brasileiro o extermínio eficaz dos flebotomíneos, uma vez que, mortos os cachorros, o risco se torna maior, pois o mosquito-palha que transmite a doença, na falta desses animais, irá picar as pessoas.

Foi bastante feliz o autor da matéria quando ressaltou a dinâmica dos cuidados com o meio ambiente, posto que estes proporcionam a diminuição da reprodução do mosquito-palha (flebotomíneo), que é o único e real disseminador da Leishmania, pois tanto o homem como uma gana enorme de animais são meros receptores, afastando assim no discurso do articulista, o falso problema e a falsa solução apregoada.

O articulista também levanta outra forma de preservação, com relação aos cuidados com o meio ambiente que visam diminuir a reprodução do mosquito-palha (flebotomíneo). Ele nos adverte que:

1º- o transmissor da leishmaniose (o mosquito-palha), reproduz em material orgânico, portanto, recomenda-se que a população limpe os quintais, diariamente e não acumule entulhos, madeiras, folhas e dejetos;

2º- recomenda que é importante que governo e população se tornem parceiros para manter as cidades limpas e acondicionar o lixo em locais apropriados;

3º- em relação aos cães, o primeiro passo para a prevenção deve ser a vacina, não esquecendo que a coleira e os produtos tópicos inseticidas e repelentes também são necessários e devem ser aplicados conforme a periodicidade indicada pelos fabricantes;

4º- em locais com muitos flebotomíneos, orienta-se que os animais sejam colocados dentro de casa no final da tarde, lá permanecendo durante a noite, período de maior atividade dos mosquitos-palha;

5º- os animais também devem, periodicamente, passar por consultas com médicos-veterinários, e submetidos a exames, já que os sintomas da leishmaniose podem ser diferentes ou por vezes nem se apresentarem nos animais; 

6º- o ser humano deve, principalmente, evitar que os cães sejam contaminados.

Em locais muito infestados recomenda-se o uso de repelentes cutâneos.

Por fim, devemos nos lembrar de que o Brasil é o único país que usa este método arcaico de combate ao calazar, considerado ineficaz pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que entende que os animais não podem ser sumariamente exterminados, e que o tratamento é viável e seguro, desde que acompanhado por médico-veterinário.

Portanto, o maciço extermínio de cães infectados por leishmaniose é uma medida drástica usada somente em nosso país. Esclarecemos que o tratamento no Brasil não está proibido, como quer fazer crer o CFMV, pois o que estava proibido, segundo a Portaria Interministerial, era o tratamento da leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. Porém, portaria não tem força de lei, e não existe nenhuma lei federal proibindo esse tratamento; além do mais, existe uma ação, por nós intentada, que visa tornar definitiva a suspensão dos efeitos da liminar que reconheceu a ilegalidade dessa portaria.

Posto isso, neste ponto e em contrapontos, externamos a nossa opinião sobre a Nota de Esclarecimento do CFMV (publicada em seu site e compartilhada abaixo).

 

CFMV esclarece ilegalidade e riscos do tratamento da leishmaniose

17/12/2013 http://www.cfmv.com.br/portal/noticia/index/id/3388

 

O CFMV esclarece que o tratamento da leishmaniose continua sendo ilegal e pode trazer riscos para os seres humanos. Continua em vigor a Portaria 1.426/2008 que proíbe o tratamento de animais infectados. A ONG Amigo dos Bichos entrou com duas ações, uma cautelar e uma principal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região pedindo a autorização para o tratamento da leishmaniose em cães e, portanto, questionando a Portaria 1.426/2008. A União recorreu da decisão da ação cautelar, que foi posteriormente julgada pelo STF. No entanto, a ação principal julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a Portaria. Nesse sentido, a decisão válida é a da ação principal, portanto, exige-se a eutanásia dos cães que manifestarem a doença. A AGU também publicou um parecer informando que a decisão do STF não afastou a obrigatoriedade da portaria, tampouco a revogou – http://goo.gl/U3TavM.

Médicos-veterinários devem trabalhar de acordo com a Portaria 1.426/2008 que proíbe o tratamento de cães com leishmaniose, sendo indicada a eutanásia em todos os casos.

 

Riscos para a população 

Os estudos não são satisfatórios e os números de morte de seres humanos devido à leishmaniose são alarmantes.

Por isso, há a necessidade de se evitar a proliferação do parasita, de todas as formas possíveis. A ANVISA estima que cerca de 45 mil pessoas morrem por ano vítimas da leishmaniose no Brasil. Recentemente, no Mato Grosso do Sul, estado onde a ação judicial foi instaurada, somente em uma semana 23 pessoas morreram infectadas.

O parasita da leishmaniose é o segundo que mais mata pessoas no mundo, ficando atrás apenas da malária. É uma doença crônica, portanto sem cura, que causa a morte e se apresenta com maior intensidade de acordo com as condições imunológicas do infectado. Como o parasita, mesmo em animais tratados, continua hospedado no organismo dos cães infectados, a forma de se controlar e diminuir a transmissão da doença é por meio da eutanásia.

 

Orientação para médicos-veterinários

O CFMV esclarece que o médico-veterinário que tratar animais com leishmaniose e for flagrado ou denunciado está sujeito à abertura de processo ético (Resolução CFMV 875/2007). Se condenado terá penalidades como advertência, censura confidencial, censura pública, suspensão por até 90 dias ou cassação do registro profissional de acordo com o Artigo 33 da Lei 5.517/68.

 

Como evitar a leishmaniose

Todas as formas de prevenção devem ser tomadas tanto no ambiente, quanto no animal e no homem.Os cuidados com o meio ambiente visam diminuir a reprodução do mosquito-palha (flebotomíneo). Essa é a forma mais eficaz de combate.

Diferentemente do mosquito da dengue, o transmissor da leishmaniose se reproduz em material orgânico, portanto, recomenda-se que a população limpe os quintais diariamente e não acumule entulhos, madeiras, folhas e dejetos. Também é importante lembrar que governo e população devem ser parceiros para manter as cidades limpas e acondicionar lixos em locais apropriados. Em áreas não pavimentadas é recomendável arar a terra. Em casas são indicadas telas bem fechadas, que se assemelhem ao tecido de anáguas femininas, nas janelas e portas.

Onde houver grande quantidade de mosquitos ou casos de contaminação em humanos ou cães por leishmaniose, recomenda-se a dedetização do local com inseticidas do tipo piretroides, banhando as paredes do local. Eles podem ser encontrados em qualquer casa agrícola ou estabelecimento veterinário.

Em relação aos cães, o primeiro passo para a prevenção deve ser a vacina, não esquecendo que a coleira antiparasitária também é necessária e deve ser trocada de acordo com a periodicidade indicada pelo fabricante.

Em locais com muitos mosquitos, orienta-se que os animais sejam colocados para dentro de casa no final da tarde, permanecendo por algumas horas da noite, período de maior atividade dos mosquitos-palha. Os animais também devem ser consultados por médicos veterinários periodicamente, submetendo-os a exames, já que os sintomas da leishmaniose podem ser diferentes ou nem se apresentarem nos animais.

O ser humano deve, principalmente, evitar que os cães sejam contaminados para não haver a transmissão da doença. Em locais com muitos mosquitos, recomenda-se repelentes cutâneos.

 

O que fazer se o cachorro tem leishmaniose

Para a confirmação da leishmaniose, é indicado que o cão passe por dois exames, o ELISA e o RIFI. Também há o PCR, mais confiável, mas também mais caro. Caso haja confirmação por dois exames ou pelo PCR, o animal deve ser avaliado por um médico-veterinário público. Com a confirmação, o indicado é que o cachorro seja encaminhado para o procedimento de eutanásia.