Novo Código de Processo Ético prevê audiência virtual
Novo Código de Processo Ético-Profissional prevê a possibilidade de audiência virtual. A versão atende a demandas tecnológicas de audiências por videoconferência em tempo real. O código entrará em vigor em 180 dias
Para modernizar e atualizar o Código de Processo Ético-Profissional, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publica um novo regulamento, por meio da Resolução nº 1.330/2020. Além de incorporar ajustes harmônicos ao código de processo administrativo da Administração Pública Federal, a versão contemporânea do normativo atende a demandas tecnológicas de audiências por videoconferência em tempo real.
O código anterior é de 13 anos atrás e a versão publicada hoje entrará em vigor em 180 dias. Em seis meses, o Sistema CFMV/CRMVs terá um regulamento processual mais ajustado às demandas atuais da sociedade, de celeridade e eficiência. Um exemplo é a possibilidade de notificações eletrônicas às partes, com exceção à primeira notificação ao denunciado – aquela destinada a dar-lhe ciência da instauração do Processo Ético-Profissional (PEP) e de convocá-lo a se defender. Para essa comunicação inicial, serão mantidos o ofício via carta registrada, a certidão entregue pessoalmente por servidor do regional (CRMV) e a publicação em Diário Oficial da União (DOU).
O Código de Processo Ético-Profissional é o instrumento que define o passo a passo para que o Sistema CFMV/CRMVs apure as denúncias de possíveis infrações de natureza ética cometidas por médicos-veterinários e zootecnistas. “É o rito para, ao final, decidir pela efetiva violação, ou não, dos códigos de ética das profissões, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”, explica o diretor Jurídico do CFMV, Cyrlston Valentino.
Principais mudanças
O plenário do CRMV, por iniciativa do presidente, poderá instituir Comissão de Admissibilidade, composta por vice-presidente, secretário-geral e tesoureiro do regional. O objetivo é auxiliar o presidente na verificação dos requisitos para instauração do PEP. Cabe, inclusive, a realização de diligências específicas para a decisão de abertura do processo. Essa é uma fase prévia, que não implica análise do mérito da denúncia.
Em todas as decisões de instauração, devem ser indicados os dispositivos do código de ética supostamente violados pelo profissional. No entanto, a partir dos fatos comprovados, esses itens podem ser revistos e adequados pelos plenários do CRMV e do CFMV. Pelo novo regramento, o instrutor poderá solicitar parecer técnico de especialista e o denunciado será o último a ser ouvido na fase de instrução.
Outra novidade é que, mesmo após a instauração do processo, o denunciante poderá solicitar a desistência. O plenário do regional deverá deferir favoravelmente, mas após ouvir o denunciado. Ao denunciante também será possível renunciar ao direito de acompanhar os atos. Além disso, o resultado do julgamento só poderá ser publicado quando não couber mais recursos da decisão (transitada em julgado).
Após o trânsito em julgado, permanecerão sob sigilo os processos cujas penas forem de advertência e censura confidencial, haja vista o caráter reservado das sentenças. Por outro lado, serão públicos os processos quando o profissional for absolvido ou punido com censura pública, suspensão e cassação do exercício profissional.
Regionais
Caso haja denúncia contra diretores ou conselheiros de CRMVs, todo o plenário do regional estará impedido de atuar. Nesse caso, o CFMV designará outro conselho para instruir e julgar o PEP, sem necessidade de manifestação expressa do regional.
Além dos casos de cassação, também subirão ao CFMV para recurso voluntário (reanálise necessária mesmo que as partes não recorram), os processos instaurados de ofício pelo regional e cujas decisões não forem unânimes, seja de absolvição ou condenação. Também serão encaminhados à esfera federal os PEPs em que o denunciado for assistido por defensor dativo (defensor público indicado pela Justiça) e acabou sendo condenado pelo regional.
Fonte: CFMV
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