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Direito Animal

Animais como autores de demandas judiciais

Uma nova natureza jurídica dos animais no Brasil

Animais vítimas de danos causados por seres humanos são considerados sujeitos de demandas judiciais. Créditos: Manuel M. Almeida Animais vítimas de danos causados por seres humanos são considerados sujeitos de demandas judiciais. Créditos: Manuel M. Almeida

O objetivo deste artigo é apresentar os animais como sujeitos de demandas judiciais no Brasil e foi elaborado em um formato para que leigos da área do direito possam facilmente compreender a fundamentação e a argumentação jurídicas.

Em 10 de abril de 1866, o diplomata americano Henry Bergh fundou com muito esforço a Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra os Animais (American Society for the Prevention of Cruelty to Animals – Aspca) 1,2. Nove dias depois, uma lei de proteção e defesa dos animais contra crueldade foi aprovada, sendo concedido o poder de polícia à Aspca 2.

Isso foi importante como início do marco legal da proteção animal nos Estados Unidos, e ocorreu um fato curioso: essa normativa de proteção animal produziu efeito de proteção à criança. Bergh, em 1874, entrou e ganhou um processo contra o tutor de uma criança que sofria maus-tratos baseando-se na lei de proteção animal de Nova York, aprovada em 1866 3.

Fato contrário ocorre na sociedade brasileira atual, pois as crianças – muito acertadamente – são protegidas com legislação específica (o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e normativas derivadas); entretanto e infelizmente, a imensa maioria dos animais é tratada de maneira muito diversa.

Os animais não humanos têm sido, ao longo da história da civilização, utilizados como instrumentos da vontade dos seres humanos. Essa forma de pensar e agir é a base do utilitarismo 3. Dentro da visão utilitarista, escolhemos determinadas espécies animais às quais oferecemos maior consideração moral, mas, ao fazer essa escolha, deveríamos privilegiar não apenas alguns, mas todos os animais que podem ser prejudicados e/ou beneficiados com ações humanas 4. Os animais têm sido tratados de forma violenta e objetificadora 5.

Se nos perguntarmos por que devemos ter consideração moral para com os seres humanos, responderemos que é porque eles podem ser prejudicados. Esse mesmo argumento serve, então, para todos os animais que apresentem a capacidade de sofrer 6.

A senciência é a capacidade animal de ter consciência de sensações, ter sentimentos subjetivos 7,8, sentimentos complexos positivos e negativos. Para ser senciente é necessário, em algum grau, a presença de consciência 7.

Em 2012, 26 neurocientistas assinaram a Declaração de Cambridge atestando a capacidade de consciência dos animais vertebrados, afirmando: Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência, juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os seres humanos não são os únicos a ter os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também têm esses substratos neurológicos 9.

Daí surge a pergunta: consideramos moralmente todos os animais que sofrem? Ou selecionamos um grupo específico para ser objeto da nossa preferência? É importante comentar que a preferência ou a seleção de algo frequentemente está vinculada ao conceito de valor 10. O ser humano constrói seus valores morais no processo de viver em sociedade. A forma ética de lidar com os conflitos (de pensar se estamos certos ou errados) nas relações humanas ocorrerá com um acordo, um equilíbrio entre a autonomia individual e a responsabilidade social. Portanto, uma atitude ética tem por base a percepção dos conflitos, a autonomia e a coerência. O mínimo em termos de agir eticamente – ou “a moralidade dos mínimos” – é o exercício do Princípio da Não Maleficência e do Princípio da Justiça 11.

A obrigação de não infringir danos intencionais descreve o Princípio da Não Maleficência. O Princípio da Justiça nos direciona para a igualdade, pois não há justiça sem igualdade 12. As perguntas que surgem a partir daí são: como podemos não causar maleficência para com os animais?; e como podemos ser justos para com os animais?.

É necessário destacar que o princípio básico de igualdade não quer dizer que deve haver tratamento igual ou idêntico, mas sim igual consideração de interesses, o que pode levar a tratamentos e direitos distintos. Uma das implicações desse princípio é que nosso interesse pelos outros e nossa prontidão em considerar seus interesses não devem depender da aparência ou das capacidades que esses outros apresentem. Considerando o princípio da igualdade, levar em consideração os interesses de um ser – sejam quais forem esses interesses – independe de ele ser negro ou branco, mulher ou homem, humano ou não humano 3.

A sociedade se preocupa em identificar e proteger os indivíduos socialmente vulneráveis. A limitação da autonomia é facilmente justificada quando a sociedade considera uma pessoa incapaz de decidir o seu próprio destino, como no caso de crianças e de portadores de doença mental. Entendemos que, para agir eticamente, é extremamente necessário reconhecer a vulnerabilidade do outro 11.

Então, é fundamental reconhecer o outro. A alteridade é a concepção que entende que todo ser humano social interage e é interdependente do outro. Excluir os animais da ética da alteridade deixa claros os limites da capacidade representativa do intelecto humano 5.

Os animais domésticos ainda são tratados na esfera jurídica como propriedade privada, o que acaba por reforçar o conceito tradicional de direito cunhado nos séculos XVII e XVIII, que protege apenas os interesses humanos em detrimento dos interesses dos animais. Felizmente, vários estudos já provaram que os grandes primatas, golfinhos, elefantes e animais domésticos, como cachorros, são seres inteligentes dotados de consciência de si, requisitos filosóficos para que sejam reconhecidos como “pessoas” 13.

Os animais classificados como de companhia, principalmente os cães e gatos, fazem parte da família multiespécie, composta por membros de diferentes espécies além dos seres humanos, um novo modelo de família pós-humanista 14.

Para uma melhor convivência social, surgem normas, regras e leis – limites externos que sustentam essa convivência social. Essas normas são baseadas em valores morais da cultura vigente e mostram que estamos caminhando na estrada do aperfeiçoamento das relações éticas 11.

Entretanto, a filosofia tem a função de questionar os conceitos básicos (as regras) de cada época; de refletir, de maneira crítica e cuidadosa, sobre aquilo que a maioria toma como certo. Nessa reflexão podem ser acessados novos valores que levam a um alargamento do escopo de consideração moral em relação aos animais não humanos.

Para aqueles que argumentam que os animais importam menos porque não apresentam a capacidade de respeitar e reivindicar direitos 6, apresenta-se a possibilidade de animais de companhia demandarem ações judiciais.

 

A capacidade processual dos animais

A capacidade de ser parte (jus standi in judicio) – também chamada de personalidade processual ou personalidade judiciária – “é a capacidade, ativa ou passiva, de ser sujeito da relação jurídica processual” 15. Ou seja, é aquela que apresenta legitimidade para submeter casos ao Judiciário; é a aptidão para exercer direitos e desempenhar deveres processuais, participando de uma relação jurídica processual ou assumindo uma situação jurídica processual.

A capacidade de ser parte não depende de personalidade civil ou jurídica. Têm essa capacidade o nascituro (feto), o condomínio, o nondum conceptus (o indivíduo não concebido, que está sendo gestado), a sociedade de fato, a sociedade não personificada e a sociedade irregular, além dos entes formais, como espólio, massa falida e herança jacente, e os órgãos públicos, como Ministério Público, Procon e Tribunal de Contas 16.

Considerando o Art. 71 do Código de Processo Civil, a incapacidade das pessoas naturais humanas é suprida pela representação ou assistência dos seus pais, do tutor ou do curador 17. São considerados absolutamente incapazes apenas as pessoas naturais humanas com menos de 16 anos de idade. E relativamente incapazes, as pessoas naturais humanas maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os prodígios e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade 18.

 

O que é direito animal?

O direito animal é o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica 19.

No Brasil já existe um direito animal positivado 20, ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro já contempla direitos animais, fundamentais e subjetivos. Na Constituição Federal – base para o direito constitucional brasileiro – são proibidas práticas cruéis contra os animais. Ressalta-se que é a única Constituição no mundo a proibir práticas cruéis contra os animais.

Segundo o Art. 225, § 1º, VII da Constituição Brasileira de 1988, é de obrigação do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade 21. Portanto, são vedadas práticas cruéis contra os animais.

A proibição da crueldade contra o animal se dá porque se pressupõe que os animais são seres dotados de consciência e sencientes, ou seja, capazes de sofrer 9. Não haveria sentido em proibir a crueldade contra coisas inanimadas, destituídas da capacidade de sentir dor ou de serem impactadas pela crueldade. Assim, ainda que filosoficamente se possa discutir qual seria o melhor fundamento para os direitos animais, é certo que, no Brasil, o direito animal se fundamenta na presença de consciência e na senciência animal 22.

Ao dar valores positivos à consciência e à senciência animal, proibindo as práticas cruéis, a Constituição Brasileira considera os animais não humanos seres importantes por si próprios, como fins em si mesmos, ou seja, reconhece implicitamente a dignidade animal 23.

Apesar de já citado anteriormente, vale a pena relembrar que dignidade é existir com um fim em si mesmo 19, e não em relação à função ecológica ou ambiental dos animais como componentes da fauna e/ou dos ecossistemas naturais.

Portanto, para o direito animal, o animal não humano é relevante enquanto indivíduo, portador de valor intrínseco e dignidade própria, dada a sua consciência e sua capacidade de sentir dor e experimentar sofrimento, seja físico, seja psíquico. É a presença da consciência e da senciência animal, valoradas pela nossa Constituição, que revela a dignidade animal e mostra que são erradas as comparações tradicionais entre animais e coisas, animais e bens ou a consideração dos animais como simples meios para o uso arbitrário desta ou daquela vontade humana 24.

Em outras palavras, o direito animal opera com a transmutação do conceito civilista de animal como coisa para o conceito animalista de animal como sujeito de direito 25. Se ele é sujeito de direito, deve ter direitos fundamentais 26 assegurados, pois toda dignidade é protegida por direitos fundamentais. E todo animal é sujeito de direitos fundamentais, porque a Constituição lhe reconhece dignidade própria 19.

Do próprio dispositivo constitucional que proíbe a crueldade desponta, nasce, deriva o direito fundamental do animal à existência digna. É direito fundamental porque é resultado da personalização e da positivação do valor básico 27 inerente à dignidade animal, e não apenas objeto de compaixão ou de tutela envolvendo moralidade.

O direito fundamental animal à existencia digna é direito individual, atribuível a cada animal em si, e é cláusula constitucional pétrea. As cláusulas pétreas não são objeto de deliberação ou emenda constitucional com intenção de aboli-las (Art. 60, § 4º, IV da Constituição) 29. Destaca-se que as cláusulas pétreas não podem ser modificadas/revogadas enquanto a atual Constituição estiver vigente 27.

O disposto no Decreto nº. 24.645/1934 30, ainda em vigor, reconhece os primórdios de uma capacidade de os animais serem partes em processos judiciais, indicando terceiros que podem suprir a representação processual nas demandas judiciais 31. O seu Art. 2º, § 3º, estabelece que os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, por seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais, dotando-os de alguma forma de capacidade processual 24.

É fundamental comentar que tribunais latino-americanos já se posicionaram progressivamente, reconhecendo que os animais são dotados de capacidade processual para defender direitos próprios nos tribunais 32. No Brasil, em relação ao acesso de animais à justiça, pode-se citar o caso de uma chimpanzé chamada Suíça que vivia em uma jaula no zoológico público de Salvador, Bahia, no qual se solicitou um habeas corpus em favor dela. Esse foi o primeiro precedente, ocorrido em setembro de 2005, em que um animal foi reconhecido como sujeito de direito dotado da capacidade processual de ser parte 33.

A decisão do caso Suíça representa o primeiro precedente judicial do mundo moderno em que um animal não humano figurou em uma relação jurídica processual (direito de ação) equiparado a um ser humano, na condição de autor e titular de um direito material, o direito de liberdade corporal 31.

O direito positivo brasileiro (conjunto de regras e leis que regem a vida social) já apresenta uma lista de direitos subjetivos animais na forma de legislação estadual animalista 24.

O Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei no. 12.854/2003), alterado pelas Leis no. 17.485/2018 e no. 17.526/2018, reconhece que cães e gatos são sujeitos de direito, conforme seu Art. 34-A: Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características em face de outros seres vivos (redação dada pela Lei no. 17.526/2018) 24,34.

O Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, lançado em 2018 (Lei Estadual no. 11.140/2018), inclui até animais invertebrados na sua abrangência e traz no seu Art. 5º: Todo animal tem o direito: I – de ter a sua existência física e psíquica respeitada; II – de receber tratamento digno e essencial a sadia qualidade de vida; III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador 35.

Em 2020, o Rio Grande do Sul estabeleceu o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado (Lei no. 15.434/2020) e instituiu o regime jurídico especial para animais domésticos de estimação, qualificando todos eles como sujeitos de direitos (não apenas os cães e gatos, como fez o Código Catarinense) 24, conforme seu Art. 216: É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa 36.

Também em 2020, o estado de Minas Gerais atualiza a Lei no. 22.231 de 2016 com a Lei no. 23.724 de 2020, que define maus-tratos aos animais no estado de Minas Gerais estabelecendo no seu Art. 1º: São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal. Parágrafo único – Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica 24,37.

Para apresentar apenas um precedente jurídico do direito animal fora do Brasil, menciona-se o caso da paciente chimpanzé Cecilia, que vivia em situação de indignidade no Jardín Zoológico de Mendoza, Argentina. Em novembro de 2016 foi deferido o primeiro habeas corpus a um primata não humano – impetrado pelo dr. Pablo Buonpadre, presidente da Associação de Funcionários e Advogados pelos Direitos Animais (Afada) – para que Cecilia fosse transferida para um santuário de vida animal em Sorocaba, São Paulo, Brasil 38.

Muitas outras situações e instrumentos jurídicos existem e podem ser acessados na vasta literatura relacionada ao direito animal39.

Exemplos de instrumento jurídico são a Resolução n. 1.236/2018, do CFMV40, que caracteriza o abandono animal como maus-tratos, e o Art. 32 da Lei n. 9.605/9841, que tipifica maus-tratos como crime. Animais abandonados comumente apresentam ansiedade de separação, transtorno obsessivo-compulsivo e depressão. O Protocolo de Perícia e Bem-Estar Animal (PPBEA)42 é um instrumento de avaliação que pode ser empregado nesses casos.

 

Discussão

A primeira vantagem de reconhecer a capacidade processual dos animais é cultural, pois o fato de poderem postular direitos perante os tribunais para melhorar suas condições de vida tem um significado simbólico importante, contribuindo com o nível de conscientização social das novas gerações. O processo judicial realiza direitos, e realizar direitos é reconhecer subjetividades; a partir do momento em que a subjetividade animal é reconhecida pelo direito, surgem novos valores que passam a ser aceitos pela sociedade43. Estamos caminhando na estrada do aperfeiçoamento das relações éticas11, e esses novos valores são o refinamento da relação entre seres humanos e os outros animais.

Se hoje temos a chamada “família multiespécie”, em que o animal de estimação é considerado um membro familiar, nada é mais razoável que a defesa de seus interesses, à semelhança dos interesses dos demais integrantes humanos44.

Entretanto, ainda que os direitos dos animais estejam protegidos por leis constitucional e infraconstitucional, a presença de um animal no polo ativo de uma demanda processual é muito controversa tanto no Poder Judiciário como na sociedade brasileira. Isso porque o sistema jurídico do Código Civil do Brasil ainda enquadra os animais na condição de coisas móveis semoventes (Art. 82 do Código Civil), desprovidas de direito individual e tendo garantias de direitos somente quando tuteladas por terceiros31.

Em setembro de 2020 foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº. 6.054/2019, que visa modificar a Lei nº. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), descoisificando os animais, passando a tratá-los como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional. Além disso, a redação do Projeto de Lei estabelece um regime jurídico especial para os animais não humanos, reconhecendo-os como sujeitos de direitos despersonificados. Após a aprovação pelo Senado Federal, o Projeto de Lei voltou à Câmara dos Deputados e aguarda nova apreciação da emenda proposta pelos senadores31.

O direito exerce papel fundamental e, se aliado à ética, é magnífica potência transformadora de atitudes humanas45.

Importa comentar que nenhuma legislação específica precisa reconhecer expressamente a capacidade de ser parte, pois todo sujeito de direitos deve ter acesso à Justiça, podendo defender seus direitos perante a jurisdição31.

No caso da chimpanzé Suíça, as normativas de direito animal estaduais e tantos outros precedentes jurídicos existentes exemplificam a evolução do ordenamento jurídico que, segundo o Protocolo de São Salvador, legitima que não pode haver retrocesso no Legislativo 46.

O caso Suíça criou, sob o fundamento de que o direito não pode ser estático, a ideia de que a lei e a interpretação judicial devem evoluir de acordo com os novos valores sociais. Naquela decisão, o juiz reconheceu que: Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’. Como demonstrado, para dirimir lides relacionadas à ‘posse’ ou ‘tutela’ de tais seres terrenos, é possível e necessário juridicamente, além de ético, utilizar, por analogia, as disposições referentes à guarda de ser humano incapaz. Essas palavras são do juiz de direito Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e das Sucessões de Jacareí, SP, que concedeu liminar para regulamentar a guarda compartilhada de um cachorro entre seus donos, reconhecendo o animal como sujeito de direito em ação referente às desagregações familiares31,47.

A evolução da civilização fez com que os animais deixassem de ser tão somente objetos de direito e passassem a ser sujeitos de direito. (…) Assim, por esse exemplo metafórico e caricato, assenta-se bem a ideia de que o animal é sujeito de direito, sendo sua proteção um dever jurídico e não apenas um preceito de ordem ética. Essas são as palavras do juiz federal da 25ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, ao conceder o pedido liminar em ação civil pública proposta pelo Fórum Nacional de Defesa e Proteção Animal, referente à proibição da exportação de animais bovinos vivos para serem abatidos em outros países48.

 

Considerações finais

Aceitar o animal não humano como autor em demanda judicial é reconhecer sua condição de sujeito de direito. O posicionamento reforça a luta da advocacia animalista em prol dos animais não humanos e pontua, de forma clara, a importância do direito animal no Brasil.

Se o animal é vítima do dano, então nada mais ético e correto do que ele mesmo ser o sujeito, o autor da demanda judicial, assim como ocorreria com um incapaz humano.

O direito animal está simplesmente desvelando o que já existe no ordenamento jurídico e permitindo que os animais sejam os destinatários de danos morais sofridos por eles.

 

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34-SANTA CATARINA. Lei nº 17.526, de 28 de maio de 2018. Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de excluir a terminologia cavalos. Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, 2018. Disponível em: <http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2018/17526_2018_lei.html>. Acesso em 20 de outubro de 2021.

35-PARAÍBA. Lei nº 11.140 de 8 de junho de 2018. Institui o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba. LegisWeb, 2018. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=361016>. Acesso em 5 de outubro de 2021.

36-RIO GRANDE DO SUL. Lei nº 15.434 de 9 de janeiro de 2020. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. LegisWeb, 2020.

37-MINAS GERAIS. Lei nº 23.724, de 18 de dezembro de 2020. Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. Legislação Mineira, 2020. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=23724&comp=&ano=2020>. Acesso em 5 de outubro de 2021.

38-DIAS, C. Chimpanzé libertada por Habeas Corpus ‘troca beijos’ com novo companheiro em Sorocaba. Sorocaba e Jundiaí: G1, 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/chimpanze-libertada-por-habeas-corpus-troca-beijos-com-novo-companheiro-em-sorocaba.ghtml>. Acesso em 5 de outubro de 2021.

39-INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Cães podem ser autores de ação, decide TJPR; Skype e Rambo pedem pensão mensal e indenização por danos morais após maus-tratos. IBDFAM, 2021. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/8943/C%C3%A3es+podem+ser+autores+de+a%C3%A7%C3%A3o%2C+decide+TJPR%3B+Skype+e+Rambo+pedem+pens%C3%A3o+mensal+e+indeniza%C3%A7%C3%A3o+por+danos+morais+ap%C3%B3s+maus-tratos>. Acesso em 10 de outubro de 2021.

40-BRASIL. Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018. Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências. Diário Oficial da União, 2018. Disponível em: <https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/47542721/do1-2018-10-29-resolucao-n-1-236-de-26-de-outubro-de-2018-47542637>. Acesso em 20 de setembro de 2020.

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45-RODRIGUES, D. T. O direito e os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2012. 245 p.

46-FIGUEIREDO, F. J. G. III Congresso Latino-Americano e VI Congresso Brasileiro de Bioética e Direito Animal. 2021.

47-CONSULTOR JURÍDICO. Juiz determina guarda compartilhada de cão durante processo de divórcio. CONJUR, 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-fev-11/juiz-determina-guarda-compartilhada-cao-processo-divorcio>. Acesso em 29 de agosto de 2022.

48-SÃO PAULO. Ação Civil Pública 5000325-94.2017.4.03.6135, Juiz Federal Djalma Moreira Gomes, julgado em 2 de fevereiro de 2018.