Novo código de ética do médico-veterinário
A partir de 9 de setembro de 2017 entrará em vigor a Resolução n. 1.138, de 16 de dezembro de 2016, que nada mais é do que o novo código de ética do médico-veterinário.
Na medicina, quando os médicos se referem ao seu código (especialmente quando fazem alusão a ele em processos éticos e/ou judiciais), eles o chamam de CEM, o que seria obviamente a abreviação de código de ética médica. Sugerimos então que, no nosso caso, a referência seja Novo CEMV.
Vivemos tempos de “fragilidade ética” em que tanto as relações pessoais da sociedade como um todo estão sensíveis, quanto também, e principalmente, os relacionamentos entre profissionais de uma mesma classe profissional carecem de sintonia e harmonia.
Certamente isso é muito preocupante, acima de tudo na medicina veterinária, em que o número de faculdades e cursos é expressivo, fora da realidade e da necessidade, o que acarreta uma enxurrada de profissionais que semestralmente tentam se inserir num mercado de trabalho comprovada e nitidamente saturado. E é evidente que esse conjunto de fatores atingirá o cerne da atuação profissional que é a ética.
Segundo a médica-veterinária Sandra Thomé, conselheira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ), “pode-se dizer que ter ética corresponde a agir dentro dos valores estabelecidos pela sociedade em que se vive, enquanto as profissões são criadas para atender às necessidades dessa mesma sociedade. Desse modo, fica claro que todas as profissões devem ter um código de conduta que respeite os preceitos éticos da sociedade em que estão inseridas”. O respeitado e renomado médico-veterinário Moyses Fonseca Serpa, presidente da Comissão de Ética do CRMV/RJ em gestões anteriores, endossa essa alegação afirmando que “as profissões regulamentadas em lei têm alguns direitos e competência privativos. Logo, nada mais justo que obedeçam a um código de deontologia e ética profissional próprio”.
O Novo CEMV mudou pouco em relação ao código de ética anterior, isto é, seu conteúdo literário teve pequenas alterações. No entanto, isso não justifica que, no que diz respeito a comportamentos, direitos e deveres profissionais, a atenção a este – que pode ser considerado a maior resolução da medicina veterinária – continue sendo negligenciada na prática. E essa premissa é comprovada pela escalada de processos éticos e judiciais que os médicos-veterinários vêm sofrendo ano após ano, justamente por ignorarem diversos artigos e incisos do código supremo da profissão.
Diante desse cenário alarmante, surge a obra médica-veterinária intitulada Novo Código de Ética Médica Veterinária – Comentários sob a ótica pericial (junho/2017), que não só aparece num momento oportuno, o da mudança do código, como vem para orientar e auxiliar na interpretação de várias linhas e alíneas que compõem a recente resolução.
A colega Mary’Anne Rodrigues de Souza, secretária-geral do CRMV de Sergipe nas gestões 2010/2013 e 2013/2016, chama a atenção para a necessária modernização do novo texto: “A atualização do código de ética era uma necessidade de toda a comunidade médico-veterinária, visto que a redação anterior não contemplava possíveis realidades do mundo moderno, fruto da velocidade com a qual as coisas se transformam”.
Escrito e revisado pelos autores Clifton Davis da Cruz Conceição e Elan Cardozo Paes de Almeida, peritos judiciais do estado do Rio de Janeiro, e Fábio de Medeiros Márcon, fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina, o livro esmiúça artigo por artigo, na intenção de colaborar para que a classe médico-veterinária se ampare, se fortaleça e, sobretudo, entenda de fato que é preciso ler, reler e compreender o teor de uma associação de regras que visa salvaguardar os profissionais atuantes ou não.