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Atuação do médico-veterinário como assistente técnico

Saiba como o veterinário pode ajudar o advogado em processos judiciais que envolvam a medicina veterinária

O médico-veterinário pode ajudar o advogado em processos judiciais que envolvam a medicina veterinária. Créditos: Valery Evlakhov O médico-veterinário pode ajudar o advogado em processos judiciais que envolvam a medicina veterinária. Créditos: Valery Evlakhov

Inicialmente, é preciso evidenciar que nós, médicos-veterinários que trabalhamos com medicina veterinária legal, temos acompanhado de perto a evolução da medicina veterinária forense. Essa evolução coincide com o aumento do número de processos judiciais envolvendo a causa animal e o erro médico-veterinário. Em 2018, Clifton Conceição relatou, em sua obra Medicina veterinária x processos judiciais – como evitá-los, o acentuado crescimento do número de processos judiciais contra médicos-veterinários 1. Desde então os números só aumentam a cada ano. Perante essa realidade, fazem-se necessários estudos sobre a importância da atuação do médico-veterinário como assistente técnico judicial.

Poucos profissionais sabem que, dentre todas as atribuições que podem ser escolhidas para a atuação médico-veterinária, o médico-veterinário pode contribuir com a Justiça. Ele pode atuar em processos cíveis por meio da assistência técnica médico-veterinária auxiliando a pessoa (cliente) que contratou o seu trabalho, mostrando em juízo o seu trabalho técnico e facilitando dessa forma a tomada de decisão, a fim de que esta seja feita de forma correta e justa, à luz da boa prática técnica médico-veterinária preconizada pela literatura científica.

Por exemplo, um processo de erro médico ajuizado em um tribunal de Justiça será avaliado e julgado por um juiz leigo em medicina veterinária; sendo assim, ele não é capaz de julgar por si só uma causa que envolva a medicina veterinária; portanto, há necessidade de que um médico-veterinário faça parte do esclarecimento do fato, por meio da explicação técnica do assunto em questão.

Quando um veterinário é processado, ele precisa, juntamente com seu advogado, elaborar uma estratégia de defesa técnica. Ao elaborar a defesa, numa situação ideal, o advogado precisará de um assistente técnico para auxiliá-lo na construção de uma tese que contribuirá para o êxito da ação 2.

Muitos advogados não procuram assistência técnica específica e se aventuram a elaborar suas peças e até mesmo quesitos (perguntas feitas ao perito judicial nomeado) usando apenas o relato do autor e pesquisas feitas em livros ou na internet. É importante esclarecer que essa não é a opção ideal nem para o advogado, que terá muita dificuldade em discorrer sobre um assunto técnico médico-veterinário, nem para seu cliente, que será prejudicado em seu propósito, por não poder obter, por meio de um profissional da área técnica em questão, informações valiosas que auxiliariam a esclarecer o fato.

As perícias, bem como as assistências técnicas judiciais em medicina veterinária, são funções exclusivas do médico-veterinário. Em 23 de outubro de 1968 foi sancionada a Lei Federal no. 5.517, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária 3:

“Art 5º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;”

É necessário que se entenda o conceito de assistente técnico para que fique claro que essa é uma função exclusiva do médico-veterinário quando falamos de assuntos que envolvam animais e seus produtos 3,4,5,6.

O assistente técnico é um profissional especializado que dá assistência às partes de um processo nos exames feitos pelo perito do juiz, com a finalidade de acompanhar as diligências e os trabalhos, pronunciando-se em um parecer técnico, corroborando ou não o laudo do perito do juiz, discutindo e complementando o laudo pericial. Ele deve trabalhar em sintonia com o perito do juiz em busca da verdade do caso em questão. Quando em desacordo com o ilustre perito, o assistente deve manifestar-se nos autos em um documento chamado parecer técnico, nos limites da ética e do respeito para com o colega 7,8.

Existe uma confusão entre as denominações de assistente técnico e perito particular. Embora esse termo seja usual, é incorreto denominar o assistente como perito particular da parte; é necessário frisar que o perito é o nome dado ao profissional nomeado pelo juiz, e este é que faz o laudo. A Lei no. 8.455 de 1992 confere ao assistente técnico uma posição de parcialidade, sendo também a ele facultada a possibilidade de assistir qualquer pessoa, inclusive amigos e parentes 7,8.

De acordo com o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), em seu Manual de perícias veterinárias, o perito e os assistentes técnicos, apesar das divergências, devem zelar pela ética e pela urbanidade no tratamento mútuo.

É importante ressaltar que, embora o assistente técnico fique lado a lado com a parte que o contratou, ele deve realizar seu trabalho de acordo com o rito processual e a ética médico-veterinária, com lisura e alicerçando cientificamente sua exposição 9.

Ratificando a importância da figura do assistente técnico, o Art. 472 do Código de Processo Civil (CPC) inclusive diz que o juiz pode dispensar prova pericial quando as partes, na inicial ou na contestação, apresentarem sobre as questões do fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Sendo assim, fica clara a importância de o trabalho do assistente ser feito com dedicação, pesquisa científica e aplicação da sua experiência na prática médico-veterinária 1.

Mais uma vez ressalta-se que a figura do assistente técnico é deveras importante num processo, pois as suas alegações, somadas às dos respectivos advogados das partes, podem caracterizar impugnações ao laudo de um perito, que é quem dá um pré-veredicto antes da decisão do juiz. Caso o parecer técnico tenha mais fundamento e apresente mais robustez do que o laudo do perito, esse documento técnico pode ser elaborado pelo assistente, mudando o curso da ação 8,10.

Pelo exposto, foi possível perceber que a função do assistente técnico na medicina veterinária vem crescendo a cada dia, e o número de processos é visivelmente maior a cada ano. Isso traz o benefício da atuação do veterinário em processos cíveis, em busca de solução para conflitos judiciais que envolvam animais e seus produtos.

No que diz respeito aos honorários, é de praxe que o valor da remuneração seja acordado com a parte contratante anteriormente ao trabalho iniciado. A Resolução no. 001/2016 da Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal (ABMVL) traz atualmente uma sugestão de honorários para perícia e assistência técnica no valor de R$ 4.000,00 pelo trabalho concluído. A mesma resolução diz ainda que pode ser cobrado, com respaldo nessa resolução, o valor de R$ 390,00 por hora trabalhada do médico-veterinário em casos periciais ou de assistência técnica 11.

Diante dessas informações, vemos que são várias as possibilidades de atuação dos médicos-veterinários em processos, aumentando assim o seu leque de trabalho. Dessa forma também podem contribuir com a justiça, oferecendo ferramentas para que os profissionais do Direito tenham êxito em suas ações, esclarecendo cabalmente os fatos que envolvem medicina veterinária nos processos judiciais.

 

Referências

01-CONCEIÇÃO, C. D. C. ; LOBATO, S. R. S. Medicina veterinária x processos judiciais (como evitá-los). Rio de Janeiro: Editora do autor, 2018. p. 23-26.

02-EPIPHANIO, E. B. ; VILELA, J. R. P. X. Perícias médicas: teoria e prática. 1. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2009. 394 p. ISBN: 978-8527715089.

03-BRASIL. Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Brasília: Diário Oficial da União, 1968.

04-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1138, de 16 de dezembro de 2016. Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. CFMV, 2016. Disponível em: <http://ts.cfmv.gov.br/manual/arquivos/resolucao/1138.pdf>. Acesso em 22 de fevereiro de 2023.

05-CONCEIÇÃO, C. D. C. ; SOUZA, J. C. N. Principais resoluções do CFMV para o clínico veterinário de pequenos animais. Rio de Janeiro: Editora do autor, 2020. p. 119-143

06-CONCEIÇÃO, C. D. C. ; ALMEIDA, E. C. P. ; MARCON, F. M. Novo código de ética médica veterinária. Comentários sob a ótica pericial. Rio de Janeiro: Editora do autor, 2017. p. 29-74

07-CASTILHO, V. V. A atuação do perito em medicina veterinária. In: TOSTES, R. A. ; REIS, S. T. J. ; CASTILHO, V. V. Tratado de medicina veterinária legal. 1. ed. Curitiba: Medvep, 2017. p. 41-86. ISBN: 978-85-66759-05.

08-CONCEIÇÃO, C. D. C. Perícia cível para médicos veterinários. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora do autor, 2020. 189 p. ISBN: 978-6500108248.

09-CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Manual de Perícias Médico Veterinárias. 1. ed. Brasília: CFMV, 2020. 37 p. Disponível em: <https://crmvsp.gov.br/wp-content/uploads/2021/02/Manual-de-Per%C3%ADcias-M%C3%A9dico-veterin%C3%A1rias-CFMV.pdf>. Acesso em 22 de fevereiro de 2023.

10-CONCEIÇÃO, C. D. C. ; CONCEIÇÃO, C. J. C.; OLIVEIRA, E. C. F. ; CLARO, M. C. M. ; TREMORI, T. M. A legalidade do parecer médico-veterinário. Revista de Educação Continuada em Medicina Veterinária e Zootecnia do CRMV-SP, v. 16, n. 3, p. 8-12, 2018. doi: 10.36440/recmvz.v16i3.37814.

11-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA VETERINÁRIA LEGAL. Resolução nº 001/2016 – ABMVL. Dispõe sobre a tabela orientativa de honorários periciais. São Paulo: ABMVL, 2016. Disponível em: <https://www.abmvl.org.br/PDFs/HONORARIOS_ABMVL.pdf>. Acesso em 18 de julho de 2022.